Artigo 1.º
Objecto
O presente estatuto fixa o regime aplicável às conselheiras e aos conselheiros para a igualdade, bem como aos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, que aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Artigo 2.º
Conselheiras e conselheiros para a igualdade
As conselheiras e os conselheiros para a igualdade são os representantes dos departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas relevantes para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género, e integram a secção interministerial do conselho consultivo da CIG.
Artigo 3.º
Nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 -A nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é feita por despacho do membro do Governo competente, publicitado no sítio da Internet da CIG, sem prejuízo da divulgação simultânea no sítio da Internet do respectivo departamento governamental.
2 -O despacho de nomeação indica uma conselheira ou um conselheiro efectivo e, pelo menos, uma conselheira ou um conselheiro suplente.
3 -A nomeação e as competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto dos dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
4 -O exercício das competências pela conselheira ou pelo conselheiro para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 4.º
Mandato das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 -Após a respectiva nomeação, as conselheiras e os conselheiros para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos.
2 -As conselheiras e os conselheiros para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela sua nomeação.
3 -O exercício de funções das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade não confere direito a remuneração.
4 -O exercício de funções de conselheira ou de conselheiro para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 5.º
Perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
a)Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como internacional;
b)Acesso directo aos decisores, sendo preferencialmente oriundos do serviço responsável pela estratégia e planeamento do departamento governamental;
c)Capacidade de intervir junto dos diferentes serviços do departamento governamental, gerando condições e criando mecanismos que assegurem a efectiva integração da perspectiva de género nas políticas e acções implementadas;
d)Conhecimento da estrutura do departamento governamental, do funcionamento dos serviços e da cultura da instituição;
e)Conhecimento dos actores que operam na instituição;
f)Capacidade de comunicação, de cooperação e de negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, promover a animação de grupos e demonstrar convicção junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração da perspectiva de género no departamento governamental;
g)Conhecimento da situação, das necessidades e dos problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do departamento governamental, numa perspectiva de género.
Artigo 6.º
Competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 -Cabe às conselheiras e aos conselheiros para a igualdade, no âmbito da secção interministerial do conselho consultivo da CIG:
a)Assegurar a cooperação do respectivo sector da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
b)Facultar informações, de que tenha conhecimento através do seu departamento, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género, designadamente nos domínios transversais da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
c)Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre outros instrumentos previsionais de acção ou projectos que lhe sejam submetidos;
d)Acompanhar a execução das medidas de política na perspectiva da transversalidade da perspectiva de género.
2 -As conselheiras e os conselheiros para a igualdade têm as seguintes competências relativamente ao departamento governamental que representam:
a)Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacte de medidas de natureza legislativa, administrativa ou outras que o respectivo departamento governamental pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
b)Apresentar ao dirigente do departamento que representam propostas concretas de acção sectorial nos domínios referidos na alínea anterior;
c)Manter a CIG informada das medidas com interesse para os domínios referidos na alínea a), adoptadas no respectivo departamento, bem como informar o dirigente do mesmo das recomendações ou deliberações com reflexos na área funcional desse departamento;
d)Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias nacionais de promoção da igualdade, nomeadamente o plano sectorial para a igualdade, e da prevenção da violência doméstica e do tráfico de seres humanos da co-responsabilidade dos departamentos que representam;
e)Coordenar as funções dos membros da respectiva equipa interdepartamental para a igualdade.
3 -A conselheira ou o conselheiro suplente coopera com a conselheira ou com o conselheiro efectivo na prossecução das competências previstas no presente artigo.
Artigo 7.º
Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é assegurado pela secretaria-geral do respectivo departamento governamental.
Artigo 8.º
Equipas interdepartamentais para a igualdade
Em cada departamento governamental são constituídas equipas interdepartamentais para a igualdade, representativas dos seus diferentes serviços, centrais e periféricos, por princípio, com um número não superior a cinco elementos.
Artigo 9.º
Nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 -A nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade é feita por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.
2 -A nomeação e as competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto de dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
3 -O exercício das competências pelos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 10.º
Mandato dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 -Após a respectiva nomeação, os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos pelo dirigente máximo do respectivo serviço.
2 -Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade exercem as suas funções sob a coordenação da conselheira ou do conselheiro para a igualdade do respectivo departamento governamental.
3 -O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não confere direito a remuneração.
4 -O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 11.º
Perfil dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
a)Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como internacional;
b)Capacidade de intervir no respectivo serviço do departamento governamental, gerando condições e criando mecanismos que assegurem a efectiva integração da perspectiva de género nas políticas e acções implementadas;
c)Conhecimento do funcionamento do serviço e da cultura da instituição;
d)Capacidade de comunicação, de cooperação e de negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, promover a animação de grupos e demonstrar convicção junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração da perspectiva de género no respectivo serviço do departamento governamental;
e)Conhecimento da situação, das necessidades e dos problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do respectivo serviço do departamento governamental, numa perspectiva de género.
Artigo 12.º
Competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 -Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade têm as seguintes competências:
a)Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas do respectivo serviço;
b)Promover a realização das medidas previstas em planos sectoriais para a igualdade e que respeitem à sua área de intervenção;
c)Colaborar na concretização das medidas que comprometem o seu departamento governamental no âmbito da estratégia nacional para a igualdade.
2 -Cabe aos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade prestar à conselheira ou ao conselheiro para a igualdade do respectivo departamento governamental o apoio que se revele necessário.
3 -Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade devem articular entre si o desenvolvimento de acções comuns.
Artigo 13.º
Apoio à actividade dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade é assegurado pelo respectivo serviço.