Artigo 17.º
Áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos
1 -As áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstas no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva e às áreas com vocação turística previstas no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.
2 -Nestas áreas são admitidos, para além dos empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados nomeadamente para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura e o artesanato.
3 -Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas nos espaços agro-silvo-pastoris e de protecção e valorização ambiental:
a)Corval Monsaraz;
b)Arraieiras - Pipas;
c)Campo/Campinho;
d)Campo;
e)Campinho.
4 -A área identificada na alínea c) do número anterior deverá possibilitar a fruição do plano de água em articulação directa com as áreas previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número.
5 -A ocupação das áreas identificadas no n.º 3 do presente artigo depende da prévia elaboração de plano de pormenor.
6 -Na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão prevalece a disciplina constante daquele instrumento de gestão territorial.
7 -Fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a elaboração dos planos de pormenor observa as seguintes disposições:
a)A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é de 10 ha no caso da área prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e de 50 ha nas restantes.
b)O número mínimo de camas para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 100;
c)A densidade máxima populacional para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 9 hab/ha;
d)O índice máximo de impermeabilização para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 0,06:
e)O número máximo de pisos é de dois, excepto no caso dos estabelecimentos hoteleiros em que é de três pisos;
f)É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, o qual deve assegurar a redução de impactes visuais negativos e a integração paisagística, bem como objectivos de minimização das alterações das condições naturais e paisagísticas e de valorização de ecossistemas e de outros valores naturais e paisagísticos existentes;
g)Mesmo quando não directamente articulada com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos empreendimentos vocacionados para a utilização do plano de água;
h)Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do consumo de recursos naturais, racionalização dos consumos de água, energia, resíduos e transportes associados aos empreendimentos turísticos e às infra-estruturas, minimização dos níveis de poluição sonora, do ar, da água e do solo e compatibilização do aumento da biomassa com a manutenção da biodiversidade;
j)Deve ser incentivada a reabilitação do património edificado existente;
k)Devem ser identificados os espaços agrícolas, florestais e silvo-pastoris e as respectivas propostas de exploração e valorização;
l)Devem ser identificadas as estruturas de protecção e valorização ambiental.
8 -As áreas destinadas à urbanização pelos planos de pormenor mencionados no número anterior, serão consideradas como espaços urbanizáveis, nos termos do artigo 11.º
9 -Os planos de pormenor das áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos localizadas na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão devem observar também as disposições das alíneas k) e l) do n.º 7 do presente artigo.
10 -No quadro das garantias de equidade na aplicação das regras deste Plano para a elaboração dos planos mencionados no n.º 7, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz publicitará, através da divulgação de avisos, as deliberações que determinam a elaboração dos planos, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido nas mesmas, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.