Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Benavente, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Benavente, adiante designado abreviadamente por PDMB.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e regime
1 -O PDMB tem a natureza de regulamento administrativo.
2 -O licenciamento de obras em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
4 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMB.
5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento F.1.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, da planta de ordenamento F.1.2, onde se identificam e delimitam as unidades operativas de planeamento e gestão, da planta de condicionantes F.2.1, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública e as reservas nacionais, e da planta de condicionantes F.2.2, onde se identificam e delimitam os montados de sobro e as áreas percorridas por incêndios florestais.
CAPÍTULO II
Constituição e definições
Artigo 3.º
Constituição
O PDMB é constituído pelos seguintes elementos:
Vol. I «Regulamento do PDM de Benavente»;
Vol. II «Relatório descritivo e propositivo do PDM de Benavente»;
Vol. III «Elementos anexos ao plano»;
Artigo 4.º
Definições
1 -As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.
2 -Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMB:
a)Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;
b)Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;
c)Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial, que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;
d)Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços, corresponde ao conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
e)Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;
f)Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existem - referida em fogos/hectare ou equivalente;
g)Índice de ocupação ou de implantação máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
h)Índice de utilização ou de construção máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;
j)Índice de impermeabilização - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - referido em percentagem;
k)Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
l)Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO I
Classes e categorias de espaço
Artigo 5.º
Classes de espaço
1 -Para a área do concelho de Benavente são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
2 -São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMB:
h)Espaço-canal de infra-estrutura;
k)Espaço afecto a instalação de interesse público.
Artigo 6.º
Categorias de espaço
1 -As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, e cujos limites são definidos na planta de ordenamento, com excepção das categorias de espaço urbano e espaço urbanizável das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto, Santo Estêvão, Barrosa, Foros da Charneca, Foros de Almada, Aldeia de Peixe e São Brás, cujos limites são definidos nas plantas dessas áreas urbanas.
2 -São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMB:
a)Espaço urbano:
a.1) Área urbanizada;
a.2) Área urbanizada verde;
b)Espaço urbanizável:
b.1) Área urbanizável;
b.2) Área verde;
c)Espaço industrial:
c.1) Área industrial existente;
c.2) Área industrial proposta;
e)Espaço agrícola:
e.1) Área agrícola da RAN;
e.2) Área agrícola não incluída na RAN;
f)Espaço florestal:
f.1) Área de floresta de produção;
f.2) Arca de floresta de protecção;
h)Espaço-canal de infra-estrutura:
h.1) Rede nacional de estradas;
h.2) Rede municipal de estradas e caminhos;
h.3) Rede geral de transporte de energia em AT;
h.4) Rede de canais de rega;
h.5) Rede geral de gás natural;
j)Espaço turístico:
j.1) Área turística existente;
j.2) Área turística proposta;
k)Espaço afecto a instalações de interesse público:
k.1) Área de instalação de defesa nacional;
k.2) Área de instalação de telecomunicações.
CAPÍTULO II
Hierarquia das áreas urbanas
Artigo 7.º
Hierarquia das áreas urbanas
1 -As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:
a)Nível I (N1) - Benavente;
b)Nível II/III (NII/III) - Samora Correia/Porto Alto;
c)Nível IV (NIV) - Santo Estêvão e Barrosa;
d)Nível V (NV) - Foros de Almada, Foros da Charneca, Aldeia de Peixe/Bilrete, São Brás e Coutada Velha.
2 -A expansão S. W. da vila de Salvaterra de Magos, espaço urbanizável da área urbana de Salvaterra de Magos, localiza se no concelho de Benavente e é regulamentada no PDM de Benavente como espaço urbanizável do nível IV, área urbanizável habitacional.
CAPÍTULO III
Espaço urbano
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 8.º
Espaço urbano
1 -O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
2 -É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento, ou a reabilitar, ou a beneficiar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.
SECÇÃO II
Categorias de espaço urbano
Artigo 9.º
Categorias de espaço urbano
1 -No espaço urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
2 -Área urbanizada - categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
a)Área urbanizada mista (UM) - correspondente ao núcleo inicial e central caracterizador da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
b)Área urbanizada habitacional (UH) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;
c)Área urbanizada de equipamento (UE) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;
d)Área urbanizada industrial (UI) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, compatível, com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;
d.1) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou de estacionamento, movimentação de cargas e acções que a CMB considere incómodas ou inconvenientes para o local.
3 -Área urbanizada verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
a)Área urbanizada verde público (VL) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio público ou privado municipal para utilização pública como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;
b)Área urbanizada verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
c)Área urbanizada verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir como excepção o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 32.º deste Regulamento.
4 -Na área urbanizada verde agrícola a sul da EN 10 abrangida pela REN observa-se o seu regime jurídico.
Artigo 10.º
Zonamento das categorias de espaço urbano
1 -Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
a)Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;
b)Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída;
c)Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua reabilitação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança e a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.
2 -As categorias de espaço e zonas referidas são as que se admitem poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
3 -Nas áreas urbanas enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço e zonas referidas e até à aprovação, ratificação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a área urbanizada mista/zona a preservar.
4 -A CMB, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
5 -A CMB é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito de aplicação do artigo 11.º
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 11.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
2 -Os máximos estabelecidos no quadro referido no n.º 1 para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 apenas podem considerar-se em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
3 -Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1, 2, 3 e 4, no quadro referido no n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições no artigo 12.º
4 -Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Benavente e de Samora Correia, correspondente aos seus centros históricos e a submeter a plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área dos pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 3 e 5 estabelecidos no quadro referido no n.º 1 e a cércea dominante da área em que se integra;
5 -Nas zonas a reabilitar (R) a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição eléctrica e abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro referido no n.º 1 e ainda as seguintes disposições:
a)Área mínima do lote - 1000 m2;
b)Frente mínima do lote - 15 m;
c)Afastamento mínimo ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d)Afastamento mínimo aos limites laterais do lote - 3 m;
e)Altura máxima da construção - 7,5 m.
6 -Nas vilas de Benavente e de Samora Correia a CMB deverá assegurar a constituição de parques de estacionamento público, com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados.
Artigo 12.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20%, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em área urbanizada verde de protecção e enquadramento.
3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limite - o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.
5 -No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento do loteamento urbano, obra de urbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC.
Artigo 13.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
1 -Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:
a)O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaço verdes públicos quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;
b)A legislação aplicável;
c)A hierarquia das áreas urbanas;
d)A evolução e distribuição espacial da população;
e)A estrutura etária da população;
f)A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;
g)O horizonte temporal do PDM;
h)O sistema de financiamento.
2 -No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
Artigo 14.º
Programação da superfície comercial
a)Área útil mínima da superfície comercial por fogo - 4,20 m2/fogo, sendo:
1,50 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,70 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
b)Área útil dos estabelecimentos comerciais:
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies/200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c)Características de localização da superfície comercial:
c.1) Áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
c.2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e nas principais vias urbanas.
CAPÍTULO IV
Espaço urbanizável
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 15.º
Espaço urbanizável
1 -O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.
2 -É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.
SECÇÃO II
Categorias de espaço urbanizável
Artigo 16.º
Categorias de espaço urbanizável
1 -No espaço urbanizável poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
2 -Área urbanizável - categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
a)Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
b)Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
c)Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominatemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
d)Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável:
d.1) A definição de compatibilidade é a estabelecida na alínea d.1) do artigo 9.º deste Regulamento;
3 -Área verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
a)Área verde público (vL) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado municipal e para utilização, como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;
b)Área verde de protecção e enquadramento (vP) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
c)Área verde agrícola (vA) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio privado para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir, como excepção, o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
1 -Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico, a submeter a estudo de urbanização conjunta:
a)Zona programada (p) - correspondente a zona do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados ou com parecer de viabilidade e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b)Zona não programada (n/p) - correspondente a zona do espaço urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam o sector programado:
b.1) As zonas não programadas ocorrem nas áreas urbanas de Benavente (zona da Quinta da Brasileira/Casal das Carochas) e de Samora Correia (zona a sul da EN 118 e a norte da Murteira);
2 -As categorias de espaço e zonas são as que se admitem poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
3 -Nas áreas urbanas enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à aprovação, ratificação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a área urbanizável mista.
4 -A CMB, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
5 -A CMB é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito da aplicação do artigo 181.º
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 18.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
2 -Aos limites estabelecidos no quadro referido no n.º 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 19.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 12.º
Artigo 20.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 13.º
Artigo 21.º
Programação da superfície comercial
1 -Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.º, com a excepção prevista no n.º 2 deste artigo.
2 -Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de grande superfície comercial, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área urbanizável mista ou industrial dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto.
CAPÍTULO V
Espaço industrial
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 22.º
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas, comércio grossista e grande superfície comercial.
Categorias de espaço industrial
Artigo 23.º
Categorias de espaço industrial
1 -No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e ainda estabelecimentos e actividades industriais através de licenciamento industrial:
a)Área industrial existente - correspondente à área industrial de Benavente (EN 118), área industrial de Porto Alto (EN 10), área industrial de Porto Alto (EN 118), área industrial da Murteira (Samora Correia) objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B.
b)Área industrial proposta - correspondente ao completamento das áreas industriais existentes referidas na alínea a) e à área industrial de Porto Alto (EN 10-Carro Quebrado);
2 -Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais no espaço agrícola e no espaço florestal que se mantêm como existentes.
3 -Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 32.º, no espaço agrícola e, do artigo 37.º, no espaço florestal.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 24.º
Parâmetros a observar na urbanização de área industrial proposta ou em área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território eficaz.
Artigo 25.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação nas áreas industriais existente e proposta
1 -O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
2 -Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
3 -Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial das áreas industriais propostas de Benavente, Samora Correia e Porto Alto definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos limites de poluição e de consumos de água e electricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
4 -Na área industrial do Porto Alto-Carro Quebrado terão de observar as disposições do artigo 65.º
5 -Mantém-se eficaz o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Tripeiro, incluído na área industrial de Benavente (EN 118), ratificado pela Portaria n.º 58/95, de 25 de Janeiro.
CAPÍTULO VI
Espaço mineiro
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 26.º
Espaço mineiro
1 -O espaço mineiro é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho - que constituam actividade com significativo valor económico.
2 -No espaço mineiro abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
3 -No espaço mineiro abrangido pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) observam-se as disposições do seu regime jurídico.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 27.º
Normas gerais a observar
1 -O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.
2 -Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície, quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN e área de floresta de produção.
3 -Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMB e DRANLVT.
4 -No espaço mineiro não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 28.º
Uso compatível
No espaço mineiro é admitido como uso compatível com o uso geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Definição e caracterização
Artigo 29.º
Espaço agrícola
1 -O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.
2 -Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.
SECÇÃO II
Categorias de espaço agrícola
Artigo 30.º
Categorias de espaço agrícola
1 -No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem.
a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia submetido ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;
b)Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.
2 -No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas.
3 -No espaço agrícola abrangido pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) observa-se o seu regime jurídico.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 31.º
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Os terrenos rústicos do concelho de Benavente estão sujeitos aos seguintes limites mínimos, para as unidades de cultura:
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;
Terrenos de sequeiro - 4 ha.
a) Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro do fixado neste artigo.
Artigo 32.º
Edificação no espaço agrícola
1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
2 -É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou grande superfície comercial.
3 -A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime de fomento hidroagrícola.
a)Quando localizada em área agrícola da RAN, observa-se o correspondente regime jurídico.
b)Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.
4 -A edificação referida no n.º 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,03 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
5 -A edificação referida no n.º 2 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,04, com o máximo de 300 m2, para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
b)Afastamento mínimo de 20 m ao limite frontal do terreno e de 10 m a 20 m aos limites laterais e tardoz, incluindo todo o tipo de edificação. Os limites laterais e tardoz serão fixados pelos serviços técnicos caso a caso em função das dimensões da parcela de terreno;
c)Disposições das alíneas c) a i) do n.º 4.
6 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMB, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 33.º
Estufa
1 -A estufa, constituída por estrutura artificial com altura máxima superior a 3 m e que ocupe uma área superior a 1000 m2, está sujeita a licenciamento municipal e à observância das seguintes disposições:
a)Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outra estufa sujeita a licenciamento, a estrada nacional, a ocorrência com valor patrimonial e cultural;
b)Índice de ocupação máximo 0,20.
2 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
3 -É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.
Artigo 34.º
Uso compatível
a)O licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;
b)A utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Espaço florestal
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 35.º
Espaço florestal
1 -O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental;
2 -Os principais povoamentos florestais são constituídos, no concelho de Benavente, por montado de sobro, eucaliptal e pinhal;
3 -Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Benavente apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo nas classes II, muito sensível, e III, sensível.
SECÇÃO II
Categorias de espaço florestal
Artigo 36.º
Categorias de espaço florestal
1 -No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a)Área de floresta de produção - área constituída por montado de sobro e mata de produção, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.
a.1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
b)Área de floresta de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um continuum naturalle para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos e redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.
b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
2 -No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
3 -No espaço florestal abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 37.º
Edificação no espaço florestal
1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.
2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 7,50 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
a)Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.
4 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 7,50 ha, deve observar as seguintes disposições:
a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,004 para habitação ou o índice de construção 0,020 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,030 da área global da parcela.
5 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, deve observar as disposições do n.º 5 do artigo 32.º
6 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha e inferior a 7,50 ha, deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 32.º
7 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno nas condições expressas no n.º 6 do artigo 32.º, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 38.º
Espaço florestal percorrido por incêndio
O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMB a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 39.º
Uso compatível
No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 37.º:
O licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de espaço área florestal de produção, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.
Definição e caracterização
Artigo 40.º
Espaço natural
1 -O espaço natural é uma área de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural e ambiental, objecto de protecção específica, de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, que detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural e ecológico, a que se associa a sua importância pela ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico e pela sua biodiversidade.
2 -É constituída no concelho de Benavente pela área protegida de interesse nacional, classificada nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a Reserva Natural do Estuário do Tejo, que inclui a Reserva Integral de Pancas, instituída pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 41.º
Normas gerais
A Reserva Natural do Estuário do Tejo constitui no âmbito do PDMB uma unidade operativa de planeamento e gestão, a qual está regulamentada pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro.
Espaço-canal de infra-estrutura
Definição e caracterização
Artigo 42.º
Espaço-canal de infra-estrutura
1 -O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias, transporte de energia em AT, canais de rega e gás natural.
2 -Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
SECÇÃO II
Categorias de espaço-canal de infra-estrutura
Artigo 43.º
Categorias de espaço canal de infra-estrutura
1023 -Porto Alto-Setúbal II;
1031 -Porto Alto-Setúbal I;
60 kV:
Linhas que servem as SE de Porto Alto e Samora Correia;
Linha que atravessa o concelho a nascente de Benavente e Santo Estêvão;
d)Rede de canais de rega - constituída pelos seguintes canais:
d.1) A rede de canais de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia - canais de rega principais do AHVS;
e)Rede de gás natural - constituída pela seguinte conduta da rede geral de gás natural:
e.1) Rede da TRANSGÁS:
Troço do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão para distribuição regional.
SECÇÃO III
Disposições específicas
4007 -Palmela-Fanhões;
150 kV:
1020/21 - Zêzere-Porto Alto I/II;
a)Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional:
a.1) Rede complementar:
IC 3 - Alcochete-Porto Alto/Samora Correia-Benavente-Salvaterra de Magos, conforme estudo prévio aprovado em 1 de Junho de 1989;
IC 11 - Vila Franca de Xira/Carregado-Porto Alto/Samora Correia-Infantado-Pegões, sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado não será coincidente com a EN 10 e que se implantará a norte desta, no concelho de Benavente;
IC 13 - Alcochete-Infantado-Coruche, sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado será coincidente com a EN 119, no concelho de Benavente;
a.2) Estradas nacionais - até à sua desclassificação:
EN 10 - troço a sul de Samora Correia, após a construção do IC 11;
EN 118 - após a construção do IC 3;
EN 118-1 - Benavente-Santo Estêvão;
EN 10-5 - Porto Alto;
EN 119 - após a construção do IC 13;
b)Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias da rede municipal:
b.1) Vias municipais:
BN.08 - EM 515 - EN 118-Foros da Charneca;
BN.01 - CM 1414 - EN 10-EN 118;
BN.02 - CM 1415 - EN 118-CM 1414;
BN.03 - CM 1416 - EN 118-Monte da Saúde;
BN.04 - CM 1417 - EN 118-1-Herdade da Calada;
BN.05 - CM 1418 - EM 118-1-EM 515;
BN.06 - CM 1419 - EM 515-Barrosa;
BN.07 - CM 1420 - EM 515-São Brás;
BN.09 - CM ... - EN 118 (Fonte das Somas)-Amieira;
BN.10 - CM ... - EN 118 (Ponte de El-Rei)-Bilrete;
BN.11 - CM 1456 - EN 118 (Mosqueiros)-Montalvo;
BN.12 - CM ... - EN 118 (Monte da Saúde)-Monte da Foz;
BN.13 - CM... - EN 118 (Miradouro)-CM 1417;
BN.14 - CM ... - EN 118 (Arneiro das Pedras)-Porto Seixo;
BN.15 - CM ... - EN 118 (Cabeço da Marinha)-EN 118 (Porto Alto);
BN.16 - CM ... - EN 118-Braço de Prata;
BN.17 - CM ... - EN 118 (barracas da Nateira)-EN 10 (Roubão);
BN.18 - CM ... - EN 118-1 (Bichos)-CM 1417;
BN.19 - CM ... - EN 118-1 (Bichos)-EM 515;
BN.20 - CM ... - EN 10-Rio Almansor;
BN.21 - CM ... - EN 118-1 (cemitério)-Santo Humberto;
BN.22 - CM ... - Benavente-Bilrete;
BN.23 - CM ... - EN 10 - CM ... (BN.17) (denominado «Caminho do Carro Quebrado»);
c)Rede geral de transporte de energia em AT - constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia em AT:
c.1) Rede da EDP:
380 kV:
Artigo 44.º
Rede nacional de estradas
1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
2 -Nos troços da rede nacional de estradas referidos no artigo 43.º, alínea a.2), que se localizam dentro dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
3 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, referida no artigo 43.º, alínea a.2), para além dos limites dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.
4 -Exceptuam-se ao n.º 3 os troços localizados nas periferias das áreas urbanas em espaço agrícola ou espaço florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, após a obtenção de parecer favorável da JAE, nos termos estabelecidos no artigo 88.º deste Regulamento.
5 -A servidão do itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 45.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
2 -Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1, ao eixo da via e, medidas nos n.os 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2, ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:
3 -Nos troços da rede municipal de estradas e caminhos dentro dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas serão observados, até à aprovação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, planos de alinhamento, que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
4 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos e outros para além dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.
5 -Exceptuam-se ao n.º 4 os troços localizados nas periferias das áreas urbanas em espaço agrícola ou espaço florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, nos termos estabelecidos no artigo 88.º deste Regulamento.
Artigo 46.º
Rede geral de transporte de energia em AT
Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.
Artigo 47.º
Rede geral de canais de rega
Nos canais de rega observa-se a servidão estabelecida pelo regime jurídico de fomento hidroagrícola.
Artigo 48.º
Rede geral de gás natural
1 -Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
2 -A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes restrições:
a)O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.
CAPÍTULO XI
Espaço aquícola
SECÇÃO I
Caracterização e definição
Artigo 49.º
Espaço aquícola
1 -O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, aí se incluindo de forma genérica a actividade económica - salina, aquacultura - e a sua utilização para fins hidroagrícolas, por vezes associada a actividade piscatória, balnear e desportiva.
2 -É constituído no concelho de Benavente por:
a)Área ribeirinha não integrada na RNET, abrangida pelos ecossistemas costeiros da REN, que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes; engloba uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais e correspondente ao seu leito de cheia, salinas, aquaculturas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e construções utilizadas em actividades aquícolas.
a.1) Na referida área ribeirinha incluem-se a Marinha da Bela Vista, Marinha Velha e Marinha Nova - carta militar n.º 432;
b)Albufeiras abrangidas pela REN, correspondentes às de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola; engloba uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) medido na horizontal e são a seguir referidas:
Carta militar n.º 405:
Albufeira do Monte Caído;
Albufeira do Vale Saraivas;
Albufeira de Vale de Porcas;
Albufeira do Vale de Pau Queimado;
Carta militar n.º 418:
Albufeira do Arneiro da Cruz do Negro;
Albufeira do Arneiro de Gibraltar;
Carta militar n.º 419:
Albufeira do Vale Pinheiro;
Albufeira do Vale Cobrão;
Albufeira do Vale Aranha;
Albufeira do Vale de Aivados;
Carta militar n.º 420:
Albufeira da Mata do Duque;
Albufeira do Monte de Vale Gouveia;
Carta militar n.º 433 - albufeiras do Monte do Mulato.
3 -No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
4 -No espaço aquícola abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 50.º
Normas gerais
1 -Na área ribeirinha, albufeiras e suas zonas de protecção é interdito todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.
2 -Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a área ribeirinha e albufeiras definidas e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.
3 -A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL.
4 -A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha e nas albufeiras deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime da REN e pelas áreas de conservação da natureza, designadamente ZPE, quando aí se localizem.
5 -As zonas de salinas devem manter-se afectas à actividade aquícola, do tipo extensivo, quer em regime de monocultura, quer em regime de policultura.
6 -São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha através de:
Recuperação de antigas salinas desactivadas, incluindo as suas estruturas de diques, muros, comportas e edificações;
Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividades de culturas marinhas;
Recurso a ajudas comunitárias e nacionais;
Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi-intensivo, utilizando as espécies autóctones do estuário, em regime de mono ou policultura.
7 -As áreas de sapal, com o seu coberto vegetal natural, devem ser preservadas, pelo que não deverão ser utilizadas para as actividades aquícolas.
8 -O controlo de factores de poluição, designadamente decorrentes da utilização de produtos fitossanitários nos arrozais e actividades agrícolas e da descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água e valas, deve ser assegurado de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
CAPÍTULO XII
Espaço turístico
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 51.º
Espaço turístico
1 -O espaço turístico é destinado à actividade turística, engloba no concelho de Benavente áreas do interior associadas a ocorrências de interesse turístico, sensíveis no que se refere à protecção do património natural, pelo que terá na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos - como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património natural a preservar.
2 -O espaço turístico é no concelho de Benavente destinado à realização de empreendimentos turísticos e de empreendimentos residenciais associados a actividades de lazer, desporto e recreio.
SECÇÃO II
Categorias de espaço turístico
Artigo 52.º
Categorias de espaço turístico
a)Área turística existente - correspondente à utilização turística do Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão;
b)Área turística proposta - correspondente à utilização turística de:
Herdade do Zambujeiro, Santo Estêvão;
Club de Campo de Santo Estêvão, Herdade da Aroeira;
Herdade das Sesmarias/Pau Queimado, Santo Estêvão;
Herdade da Mata do Duque, Mata do Duque;
Várzea Fresca, Cruzamento do Infantado.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 53.º
Normas gerais
1 -Não são permitidas operações de fraccionamento ou loteamento de que resultem parcelas de terreno, com área inferior a 20000 m2.
a)Exceptuam-se as parcelas de terreno com área igual ou superior a 10000 m2 constituindo artigos individualizados e como tal inscritas e registadas à data da publicação do PDMB.
2 -Além dos edifícios de utilização residencial e turística e dos seus apoios comerciais, só são permitidas instalações relacionadas com as actividades de lazer, desporto e recreio, dimensionadas e localizadas de forma a salvaguardar o ambiente natural.
3 -Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial.
4 -Os parâmetros a observar pelas edificações nas áreas turísticas são:
1) Densidade líquida máxima - (ver nota *) 0,50 fogo/ha;
2) Índice de ocupação máximo - 0,04 m2/m2;
3) Índice de utilização máximo - 0,06 m2/m2;
4) Índice de impermeabilização máxima - 0,10 m2/m2;
5) Número de pisos máximo - 2;
6) Afastamento mínimo ao limite do terreno - 20 m;
7) Número de lugares de estacionamento privado - 1/100 m2 de área bruta de construção.
5 -A implantação de actividades turísticas na área turística deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelos regimes, servidões e restrições legalmente instituídos para o local, nomeadamente para áreas abrangidas por RAN, REN e montados de sobro.
6 -No espaço turístico dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização turística.
7 -No espaço turístico, enquanto não se concretizar a actividade turística, manter-se-á a actividade tradicional aí instalada.
(nota *) Um fogo/ha para as parcelas de terreno referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO XIII
Espaço afecto a instalação de interesse público
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 54.º
Espaço afecto a instalação de interesse público
O espaço afecto a instalação de interesse público é destinado em exclusivo a utilização específica, diferenciada das demais classes de espaço. Corresponde a instalação de interesse público sob jurisdição e administração de entidade própria, e é delimitado por perímetro bem definido.
Instalações de interesse público
Artigo 55.º
Instalações de interesse público
a)Área de instalação de defesa nacional - correspondente às áreas do Campo de Tiro de Alcochete e do depósito de material de guerra, na freguesia de Samora Correia, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional, e implicando a observância de zonas de protecção própria;
b)Área de instalação de telecomunicações - correspondente à área da RARET, freguesia de Barrosa, sob jurisdição do ICP, e implicando a observância de zona de protecção própria.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 56.º
Normas gerais
1 -As disposições específicas a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pelas entidades com jurisdição nesses espaços.
2 -No espaço afecto a instalação de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
3 -No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 57.º
Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento-plano de ordenamento, plano de urbanização, plano de pormenor e plano de pormenor de salvaguarda e valorização.
Artigo 58.º
Identificação
1 -Serão promovidos os seguintes planos municipais de ordenamento:
a)Planos de urbanização - áreas urbanas de:
Benavente (ver nota *);
Samora Correia/Porto Alto (ver nota *);
Santo Estêvão;
Barrosa;
Foros de Almada;
Foros da Charneca;
b)Planos de pormenor - áreas industriais propostas de:
Benavente (EN 118);
Porto Alto (EN 10);
Porto Alto (EN 118);
c)Planos de pormenor de salvaguarda e valorização - zonas a preservar das áreas urbanas de:
Benavente (ver nota *);
Samora Correia (ver nota *).
2 -As unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas com (ver nota *) no n.º 1 constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDM de Benavente.
3 -Além dos planos municipais de ordenamento referidos nos n.os 1 e 2, são promovidos pela administração central, com incidência no concelho de Benavente, os seguintes planos:
Reserva Natural do Estuário do Tejo, a cargo do ICN;
Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, a cargo do ICN.
TÍTULO IV
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 59.º
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Benavente são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Artigo 60.º
Servidão de domínio marítimo
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 1, alínea b.2):
Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;
b)Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2 e jurisdição do INAG:
Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;
Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;
c)Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis n.os 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro:
A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre o esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;
d)Sujeitas à jurisdição do INAG:
Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira;
Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;
Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vale de Frades (ver nota *);
Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (ver nota *);
Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (ver nota *);
Vala do esteiro do Bacalhau (ver nota *);
Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (ver nota *);
Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Estacada (ver nota *);
Vala do Risco (ver nota *).
2 -Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas pela servidão de domínio público marítimo, servidão flúvio-marítima plena, servidão flúvio-marítima restrita e servidão plena sob jurisdição da APL e sob jurisdição do INAG.
(nota *) Em toda a sua extensão, sujeito à influência das marés.
Artigo 61.º
Servidão de domínio público fluvial
1 -Referência do local sujeito a servidão - rede de canais do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS):
Canal do Sorraia e distribuidores de Samora e do Trejoito;
Canal de Salvaterra.
2 -Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição do INAG.
Artigo 62.º
Servidão de margens e zonas inundáveis
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Bacia do rio Tejo - 301;
a.1) Hemibacia do rio Sorraia - 301 21:
Rio Sorraia - 301 21;
Vala Real das Portas Novas - 301 21 01;
Ribeira do Malhadio do Pombo - 301 21 01 02;
Ribeira de Pancas - 301 21 01 01;
Ribeira da lagoa da Murteira - 301 21 01 03;
Ribeira do Vale Cobrão - 301 21 03;
Ribeira do Vale de Aivados - 301 21 03 02;
Ribeira do Vale de Lebres - 301 21 03 04;
Vala do paul das Lavoeiras - 301 21 03 01;
Ribeira do Vale da Aranha - 301 21 03 03;
Ribeira do Vale dos Olhos - 301 21 03 05;
Ribeira de Santo Estêvão (a montante na ponte da EN 118) - 301 21 05;
Ribeira de Vale Tripeiros - 301 21 05 02;
Ribeira do Vale Baeta - 301 21 05 04;
Ribeira do Vale Feijoeiro - 301 21 05 06;
Ribeira do Vale de Saraivas - 301 21 05 06 02;
Ribeira do Vale do Pau Queimado - 301 21 05 06 04;
Ribeira do Zambujeiro - 301 21 05 08;
Ribeira do Vale da Quinta - 301 21 05 10;
Vala do Porto Seixo - 301 21 05 01;
Ribeira do Vale de Carros - 301 21 05 03;
Ribeira do Trejoito - 301 21 09;
Ribeira do Vale Pereiro - 301 21 09 02;
Ribeira do Vale da Perna Larga - 301 21 09 04;
Ribeira do Vale das Lebres - 301 21 09 01;
Ribeira do Vale Coelheiros - 301 21 09 03;
Ribeira do Vale de Carril - 301 21 09 05;
Ribeira do Vale das Mulheres - 301 21 09 07;
a.2) Hemibacia da vala da Amieira - 301 19:
Vala da Amieira - 301 19;
Vala de Palmela - 301 19 02;
Vala de Carneiros - 301 19 02 02;
Ribeira de Vale Milhões - 301 19 02 04;
Ribeira do Vale Barreiros - 301 19 02 04 02;
Ribeira de Pendonas - 301 19 02 06;
a.3) Leito da cheia de Fevereiro de 1979.
2 -Disposições no âmbito do PDM:
a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi.
a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, cheia de 1979.
b)As obras a construir na zona de jurisdição do INAG ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 63.º
Servidão de nascentes
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Licenciamentos e concessões da CMB:
Herdade do Paul da Malha, freguesia de Samora Correia;
Bela Vista, freguesia de Samora Correia;
b)Furos em produção para abastecimento de água:
Três em Benavente;
Dois em Foros da Charneca;
Um em São Brás;
Um em Bilrete;
Três em Barrosa;
Três em Samora Correia;
Um em Murteira;
Um em Coutada Velha;
Dois em Foros do Almada;
Três em Santo Estêvão.
2 -Disposições no âmbito do PDM:
a)É constituída uma área de defesa próxima e vedada abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMB.
b)Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMB.
Artigo 64.º
Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras, trufas, areeiros, barreiras)
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Licenciamentos e concessões da CMB:
Turfa, Vale da Amieira, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale do Grilo, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Frades, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale Tripeiro, freguesia de Benavente;
Turfa, Vale de Caçadores, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale do Bebedouro, freguesia de Samora Correia;
Turfa, paul da Vala, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale Pequeno, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Carneiros, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Herdade de Monte Caído, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Carneiros, Herdade de Camarate, freguesia de Samora Correia;
Turfa e lenhite, paul da Vala, Mata de Caçadores, Vale Grande, Herdade da Junqueira Grada (Pancas), freguesia de Samora Correia;
Saibreira, Mata do Duque, Ribeira de Santo Estêvão, freguesia de Benavente;
Saibreira, Bilrete, freguesia de Barrosa;
Saibreira, Alto do Cascalho, junto à EN 118-1, freguesia de Santo Estêvão;
Saibreira, Vale do Recoucão, freguesia de Samora Correia;
Saibreira, quilómetro 21,5 da EN 118, freguesia de Samora Correia;
Saibreira, Moita do Ourives, freguesia de Samora Correia.
Artigo 65.º
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
1 -Referência do local sujeito a servidão - Reserva Ecológica do Município de Benavente.
2 -Disposições no âmbito do PDM:
a)O regime da REN não se aplica à área protegida da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
b)Ao longo dos cursos de água deverão ser estabelecidas galerias de protecção com largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Nestas galerias de protecção é interdita a implantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesmo a título precário.
c)Nos troços de galeria de protecção dentro do espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, além de se observarem as servidões e restrições impostas pelo domínio público hídrico, as referidas galerias constituirão áreas utilizadas como zonas verdes de protecção e enquadramento, sempre que possível integradas em domínio público.
d)Nas áreas excluídas da REN abrangidas pelo ecossistema - zona ameaçada pelas cheias - o licenciamento de novas edificações apenas é concedido a título excepcional, quando não houver alternativa viável e quando se trate de colmatação de malha urbana, com interdição de constituição de qualquer piso abaixo do nível de maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.
Artigo 66.º
Servidões de Reserva Agrícola Nacional e de aproveitamento hidroagrícola
1 -Referência do local sujeito a servidão - Reserva Agrícola do Município de Benavente.
2 -Disposições no âmbito do PDM - a RAN de Benavente constitui a categoria de espaço área agrícola da RAN e inclui o AHVS, submetido ao regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Artigo 67.º
Servidão de parques e reservas
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas.
b)Embora não integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e não constituindo parque ou reserva, identificam-se as seguintes áreas de conservação da natureza, delimitadas na planta das áreas florestais e áreas da conservação da natureza A.5:
b.1) Zonas de protecção especial para a avifauna, nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE:
ZPEA n.º 17, estuário do Tejo - v. artigo 68.º;
ZPEA n.º 76, Trejoito/Amieira;
ZPEA n.º 173, ribeira de Santo Estêvão;
b.2) Sítios de interesse para a conservação - biótopo Corine:
BC, sítio C 21200009, estuário do Tejo;
BC, sítio C 21500098, paul do Trejoito.
2 -Disposições no âmbito do PDM - a área da Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas, integra-se na classe de espaço natural.
Artigo 68.º
Servidão de zona de protecção especial
Referência do local sujeito a servidão - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março.
Artigo 69.º
Servidão de montados de sobro
Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro constantes no inventário florestal.
Artigo 70.º
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Referência do local sujeito a servidão - áreas percorridas por incêndios florestais constantes do cadastro da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste.
Artigo 71.º
Servidão de imóveis classificados
1 -Referência do local sujeito a servidão:
a)Imóveis classificados:
Imóveis de interesse público:
IP1 - Igreja de Nossa Senhora de Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
IP2 - pelourinho, Praça da República, Benavente (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
IP3 - Cruzeiro e átrio, Largo do Calvário, Benavente (Decreto n.º 42692, de 30 de Novembro de 1959).
b)Imóvel proposto para classificação:
PC1 - fachada do Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia.
c)Imóveis a propor para classificação:
2 -Disposições no âmbito do PDM:
a)Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alínea a) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alínea b) do n.º 1.
b)Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMB, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.
Artigo 72.º
Servidão de saneamento básico
a)Rede geral de saneamento básico, constituída no concelho de Benavente pelas redes gerais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana, área industrial e área turística, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Artigo 73.º
Servidão de passagem de linhas de AT
1 -Referência do local sujeito a servidão - as referidas no artigo 43.º, alínea c).
2 -Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 46.º
Artigo 74.º
Servidão de estradas nacionais
1 -Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 43.º, alínea a).
2 -Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 44.º
Artigo 75.º
Servidão de vias municipais
1 -Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 43.º, alínea b).
2 -Disposições no âmbito do PDM - as referidas no artigo 45.º
Artigo 76.º
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
CT 1 - centro radioeléctrico, RDP, Samora Correia;
CT 2 - centro radioeléctrico, RARET, Barrosa, com o sector angular compreendido entre as radiais 40º e 180º a contar da radial N. geográfico;
CT 3 - posto retransmissor da Telecom de Portugal, Benavente.
Artigo 77.º
Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.
Artigo 78.º
Servidão de indústrias insalubres ou incómodas
Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licenças da CMB.
Artigo 79.º
Servidão de gasoduto de alta pressão
1 -Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva referido no artigo 43.º, alínea e).
2 -Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas no artigo 48.º
Artigo 80.º
Servidão de defesa nacional
1 -Referência do local sujeito a servidão:
Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro, com a zona de ampliação objecto de DUP (Despacho n.º 43/MDM/87, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1987);
Depósito de material de guerra, no cruzamento das EN 118 e 119, sujeito a servidão militar;
2 -Disposições no âmbito do PDM - o Campo de Tiro de Alcochete e o depósito de material de guerra constituem a categoria de espaço área de instalação de defesa nacional.
Artigo 81.º
Servidão de marcos geodésicos
1 -Referência do local sujeito a servidão:
Carta militar n.º 391:
Monte da Foz;
Monte do Gato;
Bilrete;
Coelhos;
Carta militar n.º 404:
Porto Alto;
Carta militar n.º 405:
Santo Isidro;
Arados;
Amoreira;
Barba Esteio;
Carvoeira;
Odres;
Calado;
Arneiro da Burra;
Pregoeiro;
Cascalho;
Cascalho n.º 2;
Asseiceira;
Vale Grande;
Peso;
Carta militar n.º 418:
Zambujal de Pancas;
Pancas;
Carta militar n.º 419:
Moita do Infante;
Torre n.º 1;
Escola Alvos;
Torre n.º 2;
Torre n.º 3;
Ruivos;
Belchior;
Cabeço de Aranha;
Carro Quebrado;
Ruivos;
Malhada Alta;
Pulgas;
Formiga;
Migalhas;
Soeiro;
Carta militar n.º 420:
Sina;
Carta militar n.º 432:
Camarate;
Carta militar n.º 433:
Pedrógão;
Milhanos.
2 -Disposições no âmbito do PDM - é constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados.
Artigo 82.º
Servidão de zona de defesa e controlo urbano
Referência do local sujeito a servidão - toda a freguesia de Samora Correia está abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto-Lei n.º 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.
Disposições complementares
Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 83.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
1 -É estabelecida a área de cedência, a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
2 -O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada por área de cedência, a ceder gratuitamente à CMB e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento o espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 84.º
3 -Os valores referidos no n.º 2 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
(ver documento original)
Artigo 84.º
Arruamentos e estacionamentos
1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 -Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão e de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.
3 -Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
4 -A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação:
(ver documento original)
5 -A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano, de obra de urbanização, de nova construção, reconstrução ou ampliação.
6 -Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 aos casos de licenciamento de reconstrução ou ampliação em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
Artigo 85.º
Ruído
1 -São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
2 -Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços e de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
3 -Para além do disposto na legislação aplicável, a CMB imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas habitacionais.
4 -Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 86.º
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal das comunicações rodoviárias, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas proeminentes, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Benavente e Samora Correia e nas áreas turísticas, a CMB imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Licenciamento de edificações em situações especiais
no espaço agrícola e espaço florestal
Artigo 87.º
Edificações existentes à data da publicação do PDMB
1 -As edificações localizadas no espaço agrícola e espaço florestal, existentes à data da publicação do PDMB e dispondo das condições legais para a sua utilização, mantêm-se no uso licenciado.
2 -O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação existente implica a observância das disposições dos artigos 32.º, quando se localiza em espaço agrícola e 37.º, quando se localiza em espaço florestal.
Artigo 88.º
Edificabilidade na periferia das áreas urbanas
1 -Nos terrenos localizados no espaço agrícola e espaço florestal, na periferia das áreas urbanas, admite-se o licenciamento a título excepcional para edificação de habitação conforme o expresso no n.º 6 do artigo 32.º e no n.º 7 do artigo 37.º deste Regulamento.
2 -Os terrenos referidos no n.º 1 não podem estar abrangidos por regimes específicos que contrariem a viabilidade de edificação, designadamente RAN, REN, hídrico, fomento hidroagrícola e ZPE.
3 -Considera-se periferia de área urbana o conjunto de terrenos que estejam servidos, à data da publicação do PDMB e em continuidade com a área urbana de que constituem periferia, por arruamento público dispondo de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água.
CAPÍTULO III
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Artigo 89.º
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
1 -É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
a)A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, em terreno não abrangido pela REN, ZEP ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
b)A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço natural, de espaço turístico de imóveis ou ocorrência com valor cultural classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;
b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública;
c)A sua localização deve observar, quando localizado em área agrícola não incluída na RAN, o n.º 4 do artigo 32.º e, quando localizado em área de floresta de produção, o n.º 4 do artigo 37.º
2 -O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
3 -São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
CAPÍTULO IV
Modificação dos limites das classes e categorias de espaço e omissões
Artigo 90.º
Modificação dos limites
b)Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado;
c)Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:
c.1) Os limites dos espaços urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN e do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c.4) O ajustamento dos limites referidos na alínea c.1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída da RAN e área de floresta de produção.
Artigo 91.º
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 93.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 -O PDMB será revisto quando a CMB considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMB poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMB, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 94.º
Consulta
1 -O PDMB, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMB dentro das horas normais de expediente.
a)Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alíneas c) e d) do n.º 1.
b)Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMB, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição de servidão - são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.
Referência do local sujeito a servidão - v. registo da rede de saneamento básico da CMB.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano.
Entidade com jurisdição - as câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
c)As actividades industriais da classe D que se venham a localizar nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas nos Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.
d)Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais com elas directamente relacionadas, tais como armazéns, comércio, serviços, transportes, etc.
e)As actividades industriais que necessitem mais de 3 ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.
f)As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc., os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.
g)A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.
2 -Mediante solicitação dirigida à CMB, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMB.
ANEXO I
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Nota explicativa
a)Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis a montante dos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
b)Os leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado;
c)Os leitos e margens dos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;
d)Os leitos e as margens dos lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;
e)Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis formados pela natureza em terrenos públicos;
f)Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;
g)Os leitos e margens dos canais e valas navegáveis ou flutuáveis;
h)Os leitos e margens das valas abertas pelo Estado;
j)Os pântanos circundados por diversos prédios particulares.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas águas navegáveis ou flutuáveis, sendo de 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:
Sob jurisdição do INAG e IEADR:
Canal do Sorraia e distribuidores de Samora e do Trejoito (ver nota *);
Canal de Salvaterra (ver nota *).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo);
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - Atribuições do INAG e das AHS, define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição:
1) Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:
3 -A descrição da servidão, a legislação aplicável e a entidade com jurisdição são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem de forma genérica a servidão ou restrição de utilidade pública.
4 -A referência do local sujeito a servidão e a regulamentação de uso no âmbito do PDM são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho de Benavente e no âmbito do PDM de Benavente.
O presente capítulo constitui o anexo I do Regulamento do PDM de Benavente.
FICHA A1.1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de domínio público marítimo
Descrição de servidão - fazem parte do domínio público marítimo:
a)As águas do mar e respectivas margens;
b)As águas do mar interiores e respectivas margens;
c)As demais águas sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, e respectivas margens, até aos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas margens das águas do mar, sendo de 50 m contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:
Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 1, alínea b.2):
Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;
Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2:
Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;
Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;
Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis n.os 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro;
A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre e esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;
Sob jurisdição do INAG:
Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira;
Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;
Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vale de Frades (ver nota *);
Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (ver nota *);
Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (ver nota *);
Vala do esteiro do Bacalhau (ver nota *);
Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (ver nota *);
Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Estacada (ver nota *);
Vala do Risco (ver nota *).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo);
Despacho conjunto das SEALOT e SEOP de 16 de Julho de 1990 - define regras de colaboração entre os organismos do Estado responsáveis pelo ordenamento do território e pela gestão do domínio público marítimo;
Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto - Lei Orgânica da APL;
Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro - rectificação do Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1930 - define a ocupação e uso da faixa costeira.
Entidade com jurisdição - APL e INAG.
1023 -Porto Alto-Setúbal II;
1031 -Porto Alto-Setúbal I;
60 kV:
Linhas que servem as SE de Porto Alto e Samora Correia;
Linha que atravessa o concelho a nascente de Benavente e Santo Estêvão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio - revoga o Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o artigo 178.º do Decreto n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão - artigo 48.º;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Entidade com jurisdição - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - na referida linha de transporte observar-se-á em toda a sua extensão o regime geral previsto no Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, revogado pelo Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, bem como o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º n.º 446/76, de 5 de Junho.
FICHA B5
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão - a servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
Nas EN que constituem o PRN as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN).
Nas EN não constantes do PRN as zonas non aedificandi são definidas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas caso a caso, por portaria.
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Referência do local sujeito a servidão:
Rede nacional de estradas:
Itinerários complementares propostos no PRN de 1985 e a construir:
IC 3 - Alcochete-Porto Alto/Samora Correia-Benavente-Salvaterra de Magos - conforme estudo prévio aprovado em 1 de Junho de 1989;
IC 11 - Vila Franca de Xira/Carregado-Porto Alto/Samora Correia-Infantado-Pegões - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado não será coincidente com a EN 10 e que se implantará a norte desta, no concelho de Benavente;
IC 13 - Alcochete-Infantado-Coruche - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado será coincidente com a EN 119, no concelho de Benavente;
Estradas nacionais a desclassificar no PRN de 1985:
EN 10 - troço a sul de Samora Correia, após a construção do IC 11;
EN 118 - após a construção do IC 3;
EN 118-1 - Benavente-Santo Estêvão;
EN 10-5 - Porto Alto;
EN 119 - após a construção do IC 13.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às EN;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto às EN;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece as regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;
Desp. SEOP n.º 37-XII/92, de 22 de Dezembro - estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível;
Desp. SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as auto estradas;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.
Entidade com jurisdição - JAE.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento do PDM.
FICHA B6
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão - as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Referência do local sujeito a servidão - v. registo de estradas e caminhos municipais da CMB.
Vias municipais:
BN.08 - EM 515 - EN 118-Foros da Charneca;
BN.01 - CM 1414 - EN 10-EN 118;
BN.02 - CM 1415 - EN 118-CM 1414;
BN.03 - CM 1416 - EN 118-Monte da Saúde;
BN.04 - CM 1417 - EN 118-1-Herdade da Calada;
BN.05 - CM 1418 - EM 118-1-EM 515;
BN.06 - CM 1419 - EM 515-Barrosa;
BN.09 - CM... - EN 118 (Fonte das Somas)-Amieira;
BN.10 - CM... - EN 118 (Ponte de El-Rei)-Bilrete;
BN.11 - CM 1456 - EN 118 (Mosqueiros)-Montalvo;
BN.12 - CM... - EN 118 (Monte da Saúde)-Monte da Foz;
BN.13 - CM... - EN 118 (Miradouro)-CM 1417;
BN.14 - CM... - EN 118 (Arneiro das Pedras)-Porto Seixo;
BN.15 - CM... - EN 118 (Cabeço da Marinha)-EN 118 (Porto Alto);
BN.16 - CM... - EN 118 - Braço de Prata;
BN.17 - CM... - EN 118 (barracas da Nateira)-EN 10 (Roubão);
BN.18 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-CM 1417;
BN.19 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-EM 515;
BN.20 - CM... - EN 10-rio Almansor;
BN.21 - CM... - EN 118-1 (cemitério)-Santo Humberto;
BN.22 - CM... - Benavente-Bilrete;
BN.23 - CM... - EN 10-CM... (BN.17) (denominado «Caminho do Carro Quebrado»).
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;
Anexo A ao despacho conjunto dos MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.
Entidade com jurisdição - CMB.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.º e 45.º do Regulamento do PDM.
FICHA B9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão - ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.
4007 -Palmela-Fanhões;
150 kV:
1020/21 - Zêzere-Porto Alto I/II;