Artigo 1.º
Princípios gerais
1 -O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal de Amarante e tem por objectivos:
a)Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;
b)Proceder à classificação do uso e destino do território;
c)Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;
d)Estabelecer as bases da administração urbanística municipal, e
e)Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
2 -As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:
a)Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares;
b)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c)Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d)Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e)A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;
f)Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g)Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
3 -Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.