Fica sujeita a medidas preventivas a área de intervenção do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Indústrial de Campia, identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -Na área a sujeitar a medidas preventivas haverá restrição total para qualquer acção sobre o território envolvido, com proibição de:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -Apenas podem ser autorizadas acções de manutenção e conservação do coberto vegetal existente.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Campia.
2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
(ver planta no documento original)