Artigo 1.º
Objecto e âmbito do auxílio
1 -As Partes Contratantes comprometem-se a prestar-se mutuamente auxílio judiciário, de acordo com as regras e segundo as condições estabelecidas pelos artigos da presente Convenção, em qualquer processo penal.
2 -O auxílio judiciário inclui nomeadamente:
A entrega de documentos relativos a actos processuais e a notificação de decisões em matéria penal;
A comunicação de elementos de prova;
A audição de pessoas, as buscas e as apreensões;
A comparência e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos;
A troca de informação sobre as legislações nacionais;
A comunicação de certificados de registo criminal.
3 -O auxílio judiciário é independente da extradição e pode ser concedido mesmo nos casos em que a extradição seja recusada.
4 -A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de prisão e de condenação. Não se aplica igualmente às infracções que consistem unicamente na violação de obrigações militares.
5 -O auxílio judiciário relativo a processos de infracções em matéria de taxas e impostos, direitos aduaneiros e cambiais é submetido ao acordo das Partes para cada categoria de infracções.
Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 -O auxílio judiciário é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei da Parte requerida.
2 -Todavia, os factos que derem origem a pedidos de comparência de pessoas, buscas ou apreensões devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, em qualquer dos Estados Contratantes.
O pedido de busca ou de apreensão deverá ser acompanhado de mandato do juiz competente do Estado requerente.
3 -Na acepção do presente artigo, a infracção é considerada como punível nos dois Estados Contratantes, mesmo quando a qualificação ou terminologia legal utilizadas sejam diferentes.
Artigo 3.º
Recusa de auxílio judiciário
1 -O auxílio judiciário poderá ser recusado:
a)Se o pedido visar infracções consideradas pelo Estado requerido como sendo infracções políticas ou infracções conexas. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o atentado à vida do chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política. De igual modo não são consideradas infracções políticas os crimes que não tenham essa natureza segundo a lei da Parte requerida, bem como os crimes que não tenham essa natureza segundo os tratados, convenções ou acordos internacionais em que sejam partes os dois Estados Contratantes ou o Estado requerido;
b)Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os seus princípios fundamentais;
c)Se existirem razões sérias para crer que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar uma perseguição baseada em considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou se considerar que a situação da pessoa processada poderá ser agravada por uma ou mais destas considerações.
2 -Antes de recusar um pedido de auxílio judiciário, o Estado requerido pode submeter a concessão de auxílio às condições que considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nestas condições, será obrigado a respeitá-las.
3 -O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais breve prazo possível, da sua decisão de recusa total ou parcial do pedido de auxílio judiciário e dos motivos da recusa.
Artigo 4.º
Lei aplicável
1 -O pedido de auxílio é executado segundo as formas previstas na legislação do Estado requerido.
2 -Quando expressamente solicitado pelo Estado requerente, o pedido de auxílio pode ser executado de acordo com a sua lei, desde que esta não seja incompatível com a lei do Estado requerido e não prejudique os interesses das Partes no processo.
Artigo 5.º
Conteúdo do pedido
1 -O pedido de auxílio deverá ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
a)Autoridade de onde emana e a autoridade destinatária;
b)A descrição precisa do auxílio pedido;
c)A infracção que deu origem ao pedido, com a descrição sumária dos factos e a indicação da data e local onde foi cometida;
d)Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa;
e)O nome e a morada do destinatário, se for caso disso;
f)O pedido de busca ou de apreensão deverá ser acompanhado por um mandado passado pelo juiz competente do Estado requerente.
2 -O Estado requerente deverá remeter ao Estado requerido os elementos que este considere indispensáveis para a execução do pedido.
Artigo 6.º
Execução do pedido
1 -Para a execução do pedido, o Estado requerido:
a)Transmitirá os objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; no caso de se tratar de documentos, transmitirá uma cópia autenticada dos mesmos, excepto se o Estado requerente solicitar expressamente a comunicação dos originais e na medida em que tal comunicação seja possível;
b)Poderá suspender a entrega dos objectos, processos ou originais de documentos cuja comunicação é solicitada, caso sejam necessários para o processo criminal em curso. A entrega será efectuada uma vez o processo encerrado;
c)Informará o Estado requerente acerca dos resultados do pedido e, quando expressamente solicitado, a data e local da sua execução e as pessoas presentes nos actos processuais.
2 -Os objectos, bem como os originais dos processos e documentos que tenham sido comunicados em execução de um pedido de auxílio judiciário, serão reenviados assim que possível pelo Estado requerente ao Estado requerido, a menos que este a eles renuncie expressamente.
Artigo 7.º
Comunicação de documentos
1 -O Estado requerido procederá à entrega dos documentos relativos a actos processuais e à notificação das decisões em matéria penal que lhe sejam enviados para o efeito pelo Estado requerente.
2 -Esta entrega poderá ser efectuada por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se o Estado requerente o solicitar expressamente, o Estado requerido efectuará a entrega numa das formas previstas na sua legislação para notificações idênticas ou de forma especial compatível com esta legislação.
3 -A prova da entrega é feita mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou mediante certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerido confirmando a entrega. Se a entrega não puder ter sido feita, o Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da razão por que não foi feita.
Artigo 8.º
Comparência dos suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos
1 -Se o Estado requerente pretender a comparência de uma pessoa no seu território, quer como suspeita ou arguida, quer como testemunha ou perito, poderá pedir o auxílio do Estado requerido.
2 -O Estado requerido dará seguimento à citação após ter-se assegurado de que:
a)Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa;
b)A pessoa cuja comparência é solicitada deu o seu consentimento por escrito, feito livremente e após ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.º;
c)Nenhuma medida restritiva ou sanção, quer esteja ou não incluída na citação, produzirá efeito.
3 -O pedido de entrega de uma citação, prevista no n.º 1 do presente artigo, deverá mencionar as remunerações e indemnizações a pagar bem como as despesas de viagem e de estada a reembolsar; deverá ser recebida o mais tardar 45 dias antes da data de comparência. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar a este prazo.
Artigo 9.º
Comparência de pessoas detidas
1 -Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal é solicitada pelo Estado requerente será transferida temporariamente para o território onde a audição deverá ter lugar, excepto se qualquer motivo grave o impeça e desde que a pessoa detida tenha dado o seu consentimento, depois de ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.º
2 -A transferência poderá ser recusada:
a)Se a presença da pessoa detida é necessária no âmbito de um processo penal em curso no território do Estado requerido;
b)Se a transferência é susceptível de prolongar a sua detenção provisória.
3 -O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida e proceder à sua entrega ao Estado requerido no prazo fixado por este ou logo que a sua comparência não seja necessária.
4 -O tempo durante o qual a pessoa detida fica fora do território do Estado requerido conta para efeitos de detenção provisória ou de execução da pena.
5 -Se a pena a que foi condenada uma pessoa transferida ao abrigo do presente artigo chegar a seu termo quando esta se encontra no território do Estado requerido, será imediatamente colocada em liberdade e gozará do estatuto de pessoa não detida ao abrigo da presente Convenção.
6 -A pessoa detida que recusar prestar declarações, no âmbito de aplicação do presente artigo, não poderá ser objecto de nenhuma sanção ou medida restritiva.
Artigo 10.º
Imunidade das testemunhas e dos peritos
1 -Nenhuma pessoa que compareça no território do Estado requerente em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º da presente Convenção poderá ser:
a)Detida, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b)Obrigada a prestar declarações no âmbito de um processo não visado na citação.
2 -A imunidade prevista no presente artigo cessa quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 45 dias consecutivos depois de a sua presença não ser mais requerida pela autoridade judicial, tenha no entanto permanecido nesse território ou aí tenha regressado depois de o ter deixado.
3 -A pessoa que se encontre no território do Estado requerente, em execução de um pedido formulado nos termos dos artigos 8.º e 9.º da presente Convenção, não poderá ser objecto de perseguição penal por motivos decorrentes das suas declarações, mas será submetida à lei desse Estado relativamente à sua recusa em testemunhar e a falsas declarações.
4 -Sem prejuízo das disposições do n.º 3, a pessoa cuja comparência tenha sido obtida no seguimento de um pedido de auxílio judiciário poderá recusar prestar declarações quando a lei de um ou do outro Estado autorize essa recusa no tipo de processo instaurado ou em processos idênticos.
5 -Quando uma pessoa invocar, no território de um dos Estados, o direito de recusar prestar declarações ao abrigo da lei do outro Estado, este último dará todas as informações relativas às disposições legais em vigor no seu território.
Artigo 11.º
Produtos da infracção
1 -O Estado requerido deverá averiguar, se solicitado, se se encontra no seu território qualquer produto da infracção que se suspeita ter sido cometida; comunicará o resultado da sua averiguação ao Estado requerente. Quando da formulação do seu pedido, este último deverá informar o Estado requerido sobre as razões pelas quais considera que esses objectos poderiam encontrar-se no seu território.
2 -O Estado requerido tomará, se a lei o autorizar, as medidas necessárias à execução da decisão de apreensão dos produtos da infracção ou de qualquer outra medida tomada com o mesmo objectivo que tenha sido ordenada por um tribunal do Estado requerente.
3 -Quando o Estado requerente comunicar a sua intenção de proceder à execução de uma decisão de apreensão ou de qualquer outra medida idêntica, o Estado requerido tomará as medidas permitidas pela sua lei para impedir qualquer transacção, transmissão ou disposição de bens que estejam ou possam estar abrangidos pela decisão de apreensão.
4 -Os objectos apreendidos de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados como perdidos para o Estado requerido, salvo acordo em contrário.
5 -Ao abrigo do presente artigo, os direitos de terceiros deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.
6 -As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos instrumentos da infracção.
Artigo 12.º
Carácter confidencial
1 -Caso lhe seja solicitado, o Estado requerido garantirá o carácter confidencial do pedido de auxílio judiciário, do seu conteúdo, dos documentos de apoio fornecidos e da concessão desse auxílio. Caso o pedido não possa ser executado sem violação do carácter confidencial, o Estado requerido avisará o Estado requerente, que decidirá então se o pedido poderá ser executado nestas condições.
2 -O Estado requerente, caso lhe seja solicitado, mantém confidenciais as provas e informações fornecidas pelo Estado requerido, a menos que essas provas ou informações não sejam necessárias ao processo mencionado no pedido.
3 -O Estado requerente não deverá utilizar, sem o consentimento prévio do Estado requerido, as provas obtidas e as informações delas decorrentes para outros fins que não os mencionados no pedido.
Artigo 13.º
Comunicação das sentenças e de certificados do registo criminal
1 -Os Estados comunicarão entre si, na medida do possível, as informações sobre as sentenças e outras decisões penais relativas aos nacionais da outra Parte.
2 -As informações provenientes do registo criminal, quando for efectuado um pedido motivado, serão comunicadas tal como se tivessem sido pedidas por uma autoridade judicial do Estado requerido.
Artigo 14.º
Autoridade central
1 -No cumprimento das disposições da presente Convenção, o pedido e quaisquer outras comunicações relativas ao auxílio judiciário poderão ser transmitidos pela via diplomática ou através da autoridade central das duas Partes. Os desenvolvimentos posteriores serão comunicados necessariamente pela via diplomática.
A autoridade central para o Reino de Marrocos será o Ministério da Justiça (Direction des Affaires Pénales et des Grâces).
Para a República Portuguesa será o Ministério da Justiça.
Através de notas verbais as Partes comunicarão, por via diplomática, as alterações introduzidas na designação das respectivas autoridades centrais e qualquer alteração produzirá efeitos se não houver oposição da outra Parte.
2 -A autoridade central que receba um pedido de auxílio judiciário comunicá-lo-á às autoridades competentes para a sua execução e dará conhecimento da resposta ou dos resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
Artigo 15.º
Despesas
1 -O Estado requerido é responsável pelas despesas ocasionadas pelo pedido de auxílio judiciário, com excepção das seguintes despesas, que serão da responsabilidade do Estado requerente:
a)Os pagamentos, remunerações e despesas relativos ao transporte de pessoas ao abrigo das disposições do artigo 8.º e as despesas relativas ao transporte de pessoas detidas ao abrigo das disposições do artigo 9.º;
b)As despesas decorrentes do transporte de funcionários penitenciários ou guardas;
c)As despesas extraordinárias decorrentes da execução do pedido de auxílio, quando estas são solicitadas pela Parte requerida.
2 -O pedido de entrega da citação ou a própria citação deverá mencionar o montante e as modalidades de reembolso das despesas de viagem e de estada à testemunha ou ao perito pela autoridade competente do Estado requerente.
As autoridades consulares do Estado requerente deverão antecipar à testemunha ou ao perito, a seu pedido, toda ou parte das despesas de viagem e de estada.
Artigo 16.º
Cooperação jurídica
1 -As Partes Contratantes comprometem-se a trocar informações relativas às legislações respectivas em matéria penal, bem como no domínio do processo penal e da organização judiciária.
2 -As Partes poderão alargar a cooperação prevista no parágrafo anterior a outros domínios que não os aí mencionados.
3 -Para este efeito, e enquanto órgão encarregado de receber os pedidos de informação provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir aos órgãos de recepção competentes da outra Parte, o Reino de Marrocos designa o Ministério da Justiça. A República Portuguesa designa o Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Língua
1 -O pedido de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua do Estado requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Estado requerido ou na língua francesa.
2 -Qualquer tradução que acompanhe um pedido de auxílio judiciário será autenticada por pessoa habilitada ad hoc de acordo com a legislação do Estado requerente.
Artigo 18.º
Isenção de legalização
Ao abrigo da presente Convenção, os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades competentes de uma das Partes não serão objecto de nenhuma forma de legalização desde que tenham aposto o carimbo oficial.
Artigo 19.º
Resolução de conflitos
1 -Qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução da presente Convenção será resolvido pela via diplomática.
2 -É constituída uma comissão mista consultiva, composta de representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, a qual se reunirá periodicamente a pedido de um ou de outro Estado, a fim de facilitar a resolução dos problemas que possam surgir ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e denúncia
1 -A presente Convenção será ratificada de acordo com as regras constitucionais em vigor em cada um dos países contratantes.
a)Si la demande vise des infractions, considérées par l'État requis soit comme des infractions politiques, soit comme des infractions connexes à des infractions politiques. Pour l'application de la présente convention, l'attentat à la vie du chef de l'État ou d'un membre de sa famille ne sera pas considérée comme une infraction politique. De même ne sont pas considérées comme des infractions politiques les crimes n'ayant pas cette nature selon la loi de la partie requise ainsi que les crimes n'ayant pas cette nature selon les traités, conventions ou accords internationaux dont sont parties les deux États contractants ou l'État requis;
b)Si l'État requis estime que l'exécution de la demande est de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, à son ordre public ou à ses principes fondamentaux;
c)S'il y a des raisons sérieuses de croire que la demande d'entraide a été formulée pour faciliter une poursuite basée sur des considérations de race, de religion, de nationalité ou d'opinions politiques, ou de penser que la situation de la personne poursuivie risque d'être aggravée pour l'une ou l'autre de ces considérations.
d)Dans la mesure du possible l'identité et la nationalité de la personne en cause;
e)Le nom et l'adresse du destinataire s'il y a lieu;
f)La demande de perquisition ou de saisie devra être accompagnée d'un mandat du juge compétent de l'État requérant.
2 -Entrará em vigor definitivamente no 1.º dia do 2.º mês a seguir à data da troca dos instrumentos de ratificação.
a)Les mesures nécessaires pour assurer la sécurité de la personne ont été prises;
b)La personne dont la comparution a été demandée y consent par déclaration écrite, faite librement et après avoir eu connaissance du contenu de l'article 10;
c)Aucune mesure de contrainte ou sanction qu'elle soit ou non contenue dans la citation ne produira effet.
3 -A presente Convenção é celebrada por tempo ilimitado.
Cada um dos dois países poderá denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita dirigida pela via diplomática à outra Parte. A notificação produzirá efeito um ano a partir da data do seu envio.
Feita em Évora a 14 de Novembro de 1998, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa. Os três textos fazem igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Marrocos:
(ver assinatura no documento original)
(ver convenção em língua árabe no documento original)
CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE ROYAUME DU MAROC SUR L'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE.
La République du Portugal et le Royaume du Maroc, désireux de maintenir et de resserrer les liens qui unissent leurs deux pays et notamment de régler leurs rapports dans le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale ont décidé de conclure une convention à cet effet, et sont convenus des dispositions suivantes:
Article premier
Objet et cadre de l'entraide
4 -La présente convention ne s'applique pas à l'exécution des décisions d'arrestation et de condamnation. Elle ne s'applique pas non plus aux infractions qui consistent uniquement dans la violation d'obligations militaires.
5 -L'entraide judiciaire relative à la poursuite des infractions en matière de taxes et impôts, de douane et de change est soumise à l'accord des parties pour chaque catégorie d'infractions.
Article 2
Double incrimination
6 -La personne détenue qui refuse de faire des déclarations, dans le cadre de l'application du présent article, ne pourra faire l'objet d'aucune sanction ou mesure de contrainte.
Article 10
Immunités des témoins et des experts