Artigo 1.º
O artigo 76.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º-AVoto antecipado1 -Podem votar antecipadamente:a)...b)...c)...d)...e)...f)...2 -Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)