Artigo 1.º
1 -As duas Partes, reconhecendo a existência de laços de amizade e de solidariedade entre si, prosseguirão uma política de cooperação com vista a reforçar esses laços.
2 -A cooperação entre as duas Partes desenvolver-se-á nos domínios económico, financeiro, técnico, científico, cultural, da segurança pública interna e judicial, os quais poderão ser objecto de acordos especiais celebrados em execução do presente Acordo Quadro.
Coordenação