Artigo 1.º
O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM (ver nota 3), do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir denominado
«Acto de 1976»
), é alterado do modo seguinte:
1 - No Acto de 1976, com excepção do artigo 13.º, os termos
«representante»
ou
«representante ao Parlamento Europeu»
são substituídos por
«Deputado do Parlamento Europeu»
.
2 - O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -Em cada Estado membro os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.2 -Os Estados membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.3 -A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.
3 - O artigo 2.º é substituído pelos seguintes artigos:
«Artigo 2.ºCada Estado membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.