Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro
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9 -As competências previstas para a Comissão Nacional são conferidas à Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o regime previsto.»