Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 -O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 -A área de intervenção do POAC, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se, na sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.
Artigo 2.º
Objectivos
1 -Constituem objectivos do POAC a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, e de salvaguarda da finalidade principal da barragem (rega) nos termos da legislação vigente.
2 -O POAC tem por objectivos gerais:
a)Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água;
b)Definir regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada;
c)Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial;
d)Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;
e)Garantir a articulação do POAC com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;
f)Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental e a finalidade principal para que foi criada a albufeira - rega;
g)Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a conservação da natureza e as áreas aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.
Artigo 3.º
Composição
1 -São elementos constituintes do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas:
b)Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.
2 -São elementos que acompanham o POAC:
a)Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
b)Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.
Artigo 4.º
Definições
a)«Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
b)«Área de construção» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
c)«Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;
d)«Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
e)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
f)«Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
g)«Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
h)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;
i)«Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;
j)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m);
l)«Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;
m)«Obra de reconstrução» - obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
n)«Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
o)«Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
p)«Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou reparação;
q)«Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
r)«Plano de água da albufeira» - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
s)«Pontão» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
t)«Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água;
u)«Zonas para actividades náuticas de competição» - zonas do plano de água que pelas condições naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para a prática de actividades náuticas de competição;
v)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
x)«Zona reservada» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 -Na área de intervenção do POAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
b)Zona reservada da albufeira;
c)Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;
d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
f)Infra-estruturas rodoviárias;
g)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
h)Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a qualquer classe de espaço;
j)Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola.
2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes que integra o POAC, à excepção das referidas na alínea i) do número anterior.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação do solo da área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 -No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes actividades:
a)Pesca profissional na albufeira de Campilhas;
d)Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo no disposto do presente Regulamento;
e)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
f)Utilização de engodos para a prática da pesca;
g)Banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;
h)Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
j)Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
l)Captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
m)Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
n)Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.
2 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
b)Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Procambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus salmoides), cuja captura deverá observar o disposto na legislação específica sobre esta matéria;
c)Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;
d)Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
e)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
f)Navegação com embarcações propulsionadas com motores de combustão interna.
3 -Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol.
4 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
5 -Deverão ser removidas todas as árvores bem como os obstáculos que se encontrem localizados no leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam constituir perigo à sua utilização.
6 -Deverão ser entulhados todos os poços localizados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear e respectivas imediações.
7 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.
8 -A utilização do plano de água por actividades recreativas é temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 7.º
Zona de protecção
1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;
d)A extracção de materiais inertes;
e)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
f)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
g)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
h)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
2 -Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito nem na zona reservada.
3 -Não é permitido o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.
4 -Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a)Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b)Constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
c)Constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
5 -Na zona de protecção são também interditas as seguintes actividades:
a)Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
b)Realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
c)Instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
d)Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
e)Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
f)Plantação de espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas;
g)Promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;
h)Ocupação com quaisquer construções numa faixa máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização da albufeira;
Artigo 8.º
Zona reservada
1 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a REN, só são permitidas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos das propostas deste Plano e do presente Regulamento.
2 -Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada.
3 -Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente Regulamento.
4 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.
CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Zonamento
1 -A área de intervenção do POAC divide-se para efeitos da fixação de usos e regime de gestão em áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou sócio-económicas no que respeita a:
b)Desenvolvimento preferencial de actividades adequadas aos objectos do Plano;
c)Protecção dos recursos naturais.
2 -No plano de água são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:
a)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;
b)Zona de recreio balnear;
c)Zona de protecção ambiental;
d)Zona para actividades náuticas de competição;
e)Zona de utilização livre.
3 -Na zona de protecção da albufeira são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:
a)Zona preferencial de implantação turística;
b)Zona de protecção máxima;
c)Áreas de montado, sobro e azinho;
d)Áreas florestais e silvo-pastoris;
e)Áreas agrícolas complementares;
f)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 10.º
Plano de água
1 -Na zona correspondente ao plano de água apenas são permitidas as actividades previstas na presente secção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta de síntese.
2 -São, nomeadamente, permitidas:
c)Natação recreativa a remo, pedal ou vela;
d)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
3 -A prática de banhos e natação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m de largura medidos a partir da barragem, conforme delimitado na planta de síntese.
2 -Na zona a que se refere o número anterior não são admitidas as actividades recreativas de banhos, natação, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 12.º
Zona de recreio balnear no plano de água
1 -Esta área destina-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com este uso, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou o ambiente.
2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação por embarcações de vigilância e socorro.
3 -As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, através de um corredor criado para esse efeito e marginal à zona utilizada para a prática balnear.
4 -A utilização das zonas a que se refere o n.º 1, nos termos previstos neste artigo, só poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
b)Estejam cumpridas as normas previstas nos números que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
5 -A zona de banhos é constituída por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e destinadas a banhos que é complemento de uma zona de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde se localizam os equipamentos e infra-estruturas de apoio.
6 -A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.
Artigo 13.º
Zona de protecção ambiental
a)Pesca, actividades náuticas e competições desportivas;
b)Estabelecimento de actividades e de apoio a actividades de praia;
c)Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
d)Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Artigo 14.º
Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
1 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem a duas categorias, às quais estão afectos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.
2 -É permitida a instalação de jangadas na área de recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística e recreativa, devendo obedecer às seguintes características:
a)A sua área não ultrapassar os 70 m2;
b)Não se afastarem da margem mais próxima mais de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;
c)Não criarem perigo para os banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
d)Serem constituídas por estruturas ligeiras que possam facilmente ser removidas;
e)Serem mantidas em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
f)Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.
3 -É permitida a instalação de pontões na albufeira com o intuito de criar condições de apoio à navegação, devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sistemas de adaptação à variação de nível da água e utilização de materiais de boa qualidade e integráveis na paisagem local.
4 -A instalação de jangadas ou pontões, para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimentos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
5 -As zonas onde sejam instaladas as infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico devem ser dotadas de sistemas de recolha de lixos, equipamentos de combate à poluição e equipamentos de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.
6 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente.
Artigo 15.º
Zona de utilização livre
Corresponde à zona onde o plano de água apresenta condições para a prática de um conjunto diversificado de actividades recreativas, sendo permitida a navegação com embarcações de recreio sem motor e equipadas com motor eléctrico e a pesca.
Artigo 16.º
Zona para actividades náuticas de competição
1 -Nesta zona é autorizada a instalação de estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a realização de competições.
2 -É ainda permitida a navegação com embarcações de recreio propulsionadas com motores de combustão interna.
3 -Na zona para actividades náuticas de competição é interdita a instalação de jangadas.
SECÇÃO III
Zona de protecção
SUBSECÇÃO I
Artigo 18.º
Zona de recreio balnear na zona de protecção
1 -A zona de recreio balnear na zona de protecção encontra-se assinalada na planta de síntese e é complementada pela zona de recreio balnear no plano de água.
2 -A zona de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b)Postos de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
c)Comunicações de emergência;
d)Equipamento de tipo bar.
3 -O concessionário é responsável ainda por:
a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência a banhistas durante a época balnear;
b)Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
c)Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente Regulamento;
d)Manter limpa a área concessionada.
SUBSECÇÃO II
Artigo 20.º
Outras áreas
a)Áreas de montado, sobro e azinho;
b)Áreas florestais e silvo-pastoris;
c)Áreas agrícolas complementares;
Artigo 21.º
Áreas de montado de sobro e azinho
a)É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;
b)Apenas são permitidos cortes de conversão em povoamentos de sobreiro e azinheira quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, sem alternativas de localização;
c)Ficam vedadas quaisquer conversões naturais em povoamentos de sobreiro e azinheiras que tenham sido percorridos por incêndios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Áreas florestais e silvo-pastoris
1 -Os solos integrados no zonamento do Plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como o sobreiro, a azinheira e o pinho.
2 -A exploração nestes solos, de classe D e E, será florestal ou silvo-pastoril.
3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido deve respeitar as seguintes disposições:
a)É condicionada a florestação de solos da RAN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;
b)É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;
c)É permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
4 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Áreas agrícolas complementares
1 -Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.
2 -Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, nos termos da legislação em vigor.
3 -A edificação rege-se pelas disposições seguintes:
a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 m;
b)As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso para a habitação e um piso para os anexos agrícolas;
c)Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
d)Não serão permitidas novas construções para a habitação nas propriedades com área inferior a 2,50 ha;
e)Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 2,50 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licenciadas novas habitações com mais de 100 m2 de construção nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;
f)O índice de construção para propriedades com áreas superiores a 5 ha é de 0,2% da área total do prédio para edifícios destinados à habitação e de 0,2% da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.
4 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes no número anterior e do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Áreas agrícolas
Estas áreas correspondem aos solos que integram a RAN, aos quais se aplicam as disposições decorrentes da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Unidade operativa de planeamento e gestão 1
1 -Esta zona localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e a EN 390.
2 -Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.
3 -Nesta área turística admite-se os seguintes tipos de ocupação:
a)Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, nos termos da legislação em vigor, até à capacidade máxima de 300 camas;
b)Equipamentos desportivos e recreativos diversos, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquáticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área turística;
c)Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado à apresentação prévia de um estudo de impacte ambiental;
e)Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira desde que compatíveis com as disposições do presente Regulamento;
f)Um conjunto de apoio à praia, constituído por balneários, sanitários e postos de primeiros socorros;
g)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;
h)Instalação de apoio às actividades náuticas constituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões para amarração das embarcações;
j)O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área AT1 é de dois;
l)A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente.
4 -Todas as instalações, à excepção das referidas na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.
5 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante da implantação de equipamentos turísticos e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequado.
Artigo 26.º
Unidade operativa de planeamento e gestão 2
1 -Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da barragem.
2 -Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.
3 -Nesta área turística são admitidos os seguintes tipos de ocupação:
a)Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício existente;
b)Criação de um posto de informação e instalações para divulgação e ou venda de artesanato localizados no edifício referido na alínea anterior;
c)O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,03;
d)A área total de pavimentos do edifício referido nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultrapassar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos;
e)Um parque de campismo para um máximo de 150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas;
f)Um centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água: rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;
g)Instalações desportivas e recreativas descobertas desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;
h)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.
Artigo 27.º
Ocupação turística
1 -Fora das zonas preferenciais de implantação turística apenas são admitidos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e empreendimentos de turismo no espaço rural.
2 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas poderão ser instalados na zona preferencial de implantação turística ou quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.
b)Abertura de vias de comunicação;
c)Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.
CAPÍTULO IV
Normas de edificação, construção e saneamento básico
3 -A aprovação de quaisquer instalações por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá da garantia de existência de infra-estruturas e acessos adequados, assim como da qualidade da oferta a promover.
4 -A implantação de todas as construções não deve originar alterações significativas da topografia existente.
5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o abate de árvores para implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e determina a elaboração de um projecto de enquadramento adequado.
6 -A capacidade máxima de alojamento turístico na área do Plano é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
SUBSECÇÃO III
Artigo 29.º
Normas de edificabilidade e construção
1 -Na área de intervenção do POAC é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
2 -Na área de intervenção do POAC apenas é permitida a realização de obras de conservação do edificado existente desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a)Não promovam o agravamento da desconformidade com os objectivos do POAC;
b)Promovam a correcta integração paisagística nos termos do número seguinte.
3 -No licenciamento municipal de obras de construção e de reconstrução será garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração paisagística da construção, que assegure, nomeadamente:
a)A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies predominantemente autóctones;
d)A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
4 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de construções, a executar pelo promotor da operação urbanística, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
5 -No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
Artigo 30.º
Saneamento básico
a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;
b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
Artigo 31.º
Rede viária, caminhos e estacionamento
1 -A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a licenciamento ou parecer das entidades competentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte:
a)Os caminhos e os parques de estacionamento estabelecidos no plano de ordenamento serão delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;
b)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
2 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros deve considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície.
4 -Para efeitos de cálculo de áreas de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes, bares e discotecas.
5 -Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
6 -Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé poderão ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens.
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 32.º
Publicidade
1 -Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 -Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 33.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento, para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAC.
Artigo 34.º
Prioridade na utilização da água
f)Outros.
CAPÍTULO VI
Património cultural
Artigo 35.º
Vestígios arqueológicos
1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAC obriga imediatamente:
a)À suspensão dos trabalhos no local;
b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só poderão ser retomados após a pronúncia favorável dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 37.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAC, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.
2 -Com a entrada em vigor do POAC, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 38.º
Vigência
1 -O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
Artigo 39.º
Revisão
O POAC deve ser revisto no prazo máximo de cinco anos contado a partir da sua data de publicação.