Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), alterando o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual.