b)O artigo 3.º da Decisão n.º 85/257/CEE/EURATOM continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores.
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão n.º 88/376/CEE/EURATOM continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55% do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.º 7 do artigo 2.º da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.
(nota 1) JO, n.º C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.
(nota 2) Parecer emitido em [...] (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 3) JO, n.º C 52, de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1.
(nota 4) JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.
(nota 5) JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.
(nota 6) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
(nota 7) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão n.º 88/376/CEE/EURATOM.
Feita no Luxemburgo em 31 de Outubro de 1994.
Pelo Conselho:
O Presidente, K. Kinkel.