Artigo 1.º
1 -Por «Protocolo de Paris» entende-se o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais Criados em virtude do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Paris em 28 de Agosto de 1952.
a)Por «Convenção», sempre que essa palavra constar do Protocolo de Paris, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, aplicável por força da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
b)As expressões «força» e «elemento civil», sempre que constarem no Protocolo de Paris, têm o significado que lhes é dado no artigo 3.º do Protocolo de Paris e incluem igualmente as pessoas nacionais de outros Estados Partes no presente Protocolo e participantes na Parceria para a Paz que estejam colocados ou associados aos quartéis-generais militares da OTAN.
c)A expressão «pessoa a cargo», sempre que constar do Protocolo de Paris, significa o cônjuge de um membro de uma força ou de um elemento civil, tal como estão definidos na alínea b) do presente artigo, ou as crianças que estão a seu cargo.
2 -Por «SOFA da PPP», sempre que esta expressão constar no presente Protocolo, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
3 -Por «OTAN» entende-se a Organização do Tratado do Atlântico Norte.
4 -Por «quartéis-generais militares da OTAN» entendem-se os quartéis-generais militares interaliados e outras organizações e quartéis-generais militares internacionais previstos pelo artigo 1.º e pelo artigo 14.º do Protocolo de Paris.