Artigo 1.º
Nas Regiões Autónomas, o aviso a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Região.