Artigo 1.º
Âmbito material
1 -As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho prosseguidas pela revisão do PDM e incompatíveis com as opções do actual Plano e que contribuíram para a abertura do procedimento de revisão.
2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo, na área identificada na planta com a letra A, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do C) os seguintes actos ou actividades:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
3 -Na área identificada na planta com a letra B são proibidos os actos ou actividades mencionados no n.º 2 anterior.