h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
Pedreira n.º 4353, Bom Sucesso n.º 3, localizada em Rocha Forte, freguesia de Lamas;
Pedreira n.º 4863, Vale das Pedras, localizado em Rocha Forte, freguesia de Lamas;
Pedreira n.º 5433, Serra de Todo o Mundo, localizada em Casais Gaiola, freguesia de Painho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 - define o aproveitamento das massas minerais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
Portaria n.º 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.
Entidade com jurisdição:
1) Concessão da licença. - A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo IGM ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.
Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidas, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.
Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN.
Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional;
2) Fiscalização. - Compete ao IGM, autoridades municipais e policiais;
3) Aplicação de sanções. - É feita pelos municípios e IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 26.º a 28.º do Regulamento do PDM para o espaço de indústria extractiva.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição da servidão. - Em termos gerais, a Reserva Ecológica Nacional abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da Reserva Ecológica Nacional, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a Reserva Ecológica Nacional encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - cartografada na carta da Reserva Ecológica Nacional final do concelho do Cadaval, à escala de 1:25000.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei n.º 321/83. Estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90 e 213/92.
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e no artigo 58.º do Regulamento.
Observação. - V. memória descritiva da Reserva Ecológica Nacional.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição da servidão. - A Reserva Agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da Reserva Agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Cartografada na carta da Reserva Agrícola Nacional final do concelho do Cadaval, à escala de 1:25000. Portaria n.º 516/94, de 8 de Julho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89;
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola;
Portaria n.º 516/94, de 8 de Julho - estabelece a Reserva Agrícola Nacional do Cadaval;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;
Decreto-Lei n.º 2/93, de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92.
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
FICHA A10
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de parques e reservas
Descrição da servidão. - As áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural. Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.
A rede nacional de áreas protegidas compreende as áreas protegidas de interesse nacional, que se classificam em parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural; as áreas protegidas de âmbito regional e local, que se classificam em paisagem protegida; as áreas protegidas de estatuto privado, que se classificam em sítios de interesse biológico.
Nas áreas protegidas, as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidos quer no diploma de constituição quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - inexistente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - revoga o Decreto-Lei n.º 613/76. Estabelece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.
Entidade com jurisdição. - Compete ao ICN gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.
Em muitos casos, até à criação dos órgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades, pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.
Observação. - Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, proposta com gestão conjunta da Câmara Municipal do Cadaval e da Câmara Municipal de Alenquer. A serra de Montejunto está ainda incluída no Projecto Corine/biótopos, C13100070, cobrindo áreas dos concelhos do Cadaval e Alenquer.
FICHA A11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas florestais
Descrição da servidão. - A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.
O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia.
É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Perímetro florestal da serra de Montejunto, submetido ao regime florestal total, no qual se inclui a designada Reserva Natural de Vale Furadouro e terrenos baldios.
Legislação aplicável:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - regulamento para a execução do regime florestal;
Decreto de 11 de Julho 1905 - instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares;
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios);
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;
Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954 - regulamento do serviço de polícia florestal (em estudo a sua alteração);
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - revoga o Decreto-Lei n.º 357/75 e proibe a destruição do revestimento vegetal à prévia autorização da câmara municipal;
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro - regulamenta a Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM, para o espaço florestal.
Observação. - Constituída pela Portaria n.º 586/91, de 29 de Junho, uma reserva de caça concessionada pelo período de seis anos ao Clube de Caça e Pesca da Zona de Montejunto, com uma área de 2763,125 ha, abrangendo parte das freguesias de Cercal e Lamas; submetida ao regime florestal, para efeitos de polícia e fiscalização de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
FICHA A14
Regime de condicionantes
Condicionante de oliveiras
Descrição de condicionante. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.
Referência do local sujeito a condicionante. - Existem povoamentos dispersos de olival, ocupando uma área total de 16,40 ha.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio - condiciona o corte de oliveiras;
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho - define acções a empreender no sector da olivicultura.
Entidade com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 29.º a 34.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço agrícola.
FICHA A15.1
Regime de condicionantes
Condicionantes de povoamentos florestais de pinheiro-bravo
Descrição de condicionante. - Nas explorações florestais com área superior a 2 ha, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
Referência do local sujeito a condicionante no concelho do Cadaval. - Existem povoamentos dispersos de pinheiro-bravo, ocupando uma área de 5 ha.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - Condiciona o corte prematuro de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A15.2
Regime de condicionantes
Condicionante de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição de condicionante. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
Referência do local sujeito a condicionante no concelho do Cadaval. - Existem povoamentos puros de eucalipto e em associação com outras espécies ocupando 4560 ha, aproximadamente 26% da área do concelho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 - proibe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terrenos de culturas de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro;
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;
Decreto n.º 196/89, de 6 de Julho - estabelece normas para a plantação de eucaliptos;
Portaria n.º 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização;
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A15.3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição da servidão. - O território do continente está zonado, segundo o grau do risco de incêndio, agrupando as manchas florestais em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:
Classe I - extremamente sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - sensível;
Classe IV - pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - O concelho do Cadaval, segundo o grau de risco de incêndio, está dividido em duas zonas:
Zona N. W., correspondente à classe III, sensível;
Zona S. E., incluindo a área delimitada como proposta da Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, correspondente à classe II, muito sensível.
As áreas percorridas por incêndios florestais no concelho do Cadaval são:
Serra de Montejunto, no limite sul do concelho, a sul do Espigão (1990), aproximadamente 5 ha;
Serra de Montejunto, a norte do Espigão (1990), aproximadamente 75 ha;
Serra de Montejunto, a sul da povoação de Pereiro (1991), aproximadamente 2,5 ha.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas;
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho - ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80;
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 327/80;
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios;
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81;
Decreto-Lei n.º 180/98, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas;
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 327/90.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados e propostos para classificação
Descrição da servidão. - A Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval: