Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 -O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena, abreviadamente designado POATP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 -A área de intervenção do POATP abrange o plano de água e a zona de protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Mértola e encontrando-se delimitada na planta de síntese.
Artigo 2.º
Objectivos
a)Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b)Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;
c)Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d)Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;
e)Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente com os objectivos tipificados no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG) e, ainda, com o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Guadiana (PBHRG);
f)Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
g)Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;
h)Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;
i)Eliminar os focos de poluição;
j)Reflorestar a área envolvente da albufeira;
l)Recuperar o bosque ribeirinho;
m)Enquadrar e disciplinar os usos turísticos/recreativos da zona de protecção e do plano de água.
Artigo 3.º
Composição
1 -São elementos constituintes do POATP, as seguintes peças escritas e desenhadas:
b)Planta de síntese, elaborada à escala de 1:10 000.
2 -São elementos que acompanham o POATP as seguintes peças escritas e desenhadas:
a)Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;
b)Planta de património, elaborada à escala de 1:10 000;
c)Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;
d)Programa de execução e plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;
e)Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;
f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
a)«Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;
b)«Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
c)«Caminho», espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;
d)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
e)«Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
f)«Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
g)«Monitorização», actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza ou respectivos parâmetros físico-químicos, com o objectivo de proceder à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;
h)«Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Tapada Pequena, corresponde à cota de 146 m;
i)«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
j)«Passadiço», estrutura em madeira que pode incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões, procurando maximizar as possibilidades de uso recreativo e paisagístico da albufeira;
l)«Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
m)«Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
n)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso à embarcação, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
o)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
p)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, no plano de água, à área da albufeira a montante da barragem, com cerca de 30 m de largura, medidos a partir do coroamento, conforme delimitada na planta de síntese;
q)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
r)«Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
b)Zona reservada da albufeira;
c)Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;
d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
f)Parque Natural do Vale do Guadiana/zona de protecção especial do vale do Guadiana;
g)Infra-estruturas rodoviárias;
h)Infra-estruturas destinadas ao abastecimento público de água;
i)Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
j)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
l)Património cultural - elementos patrimoniais em vias de classificação;
m)Marcos geodésicos.
CAPÍTULO II
Modelo de ordenamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Zonamento da área de intervenção do regime geral
Artigo 6.º
Zonamento
a)Plano de água que compreende:
i)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;
ii)Zona de utilização restrita;
iii)Zona de utilização livre;
iv)Zona de protecção ambiental;
b)Zona de protecção da albufeira, que compreende:
i)Espaços urbanos, que integram:
1) Zona do núcleo histórico;
2) Zonas de expansão urbana que integra:
ii)Zona de expansão desportiva;
iii)Zona de reabilitação urbana;
3) Zona museológica;
iv)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.
SUBSECÇÃO I
Plano de água
Artigo 7.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 30 m de largura medidos a partir do coroamento, conforme delimitado na planta de síntese.
2 -Nesta zona é interdita toda e qualquer actividade recreativa, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das destinadas a segurança, manutenção ou fiscalização da albufeira.
3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Zona de utilização restrita
1 -A zona de utilização restrita delimitada na planta de síntese corresponde à área do plano de água de albufeira na qual, em razão da reduzida profundidade, não é possível garantir a sua utilização recreativa nas devidas condições de segurança.
2 -Na zona de utilização restrita não são permitidas quaisquer actividades de carácter recreativo, com excepção da pesca a partir da margem.
3 -Nos locais devidamente assinalados na planta de síntese, podem ser instaladas plataformas de apoio à pesca, bem como passadiços, destinados a melhorar as condições para a prática da pesca desportiva.
Artigo 9.º
Zona de utilização livre
1 -A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à área do plano de água na qual se pode garantir a manutenção de uma zona para utilização recreativa e em que são permitidas as actividades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 -Nesta zona a navegação apenas é permitida a uma distância superior a 50 m medidos a partir das margens.
3 -O acesso das embarcações à zona de utilização livre deve fazer-se, exclusivamente, a partir do local na margem esquerda, assinalado na planta de síntese, a cerca de 50 m da barragem, cabendo às entidades competentes a sua fiscalização.
4 -No local de acesso das embarcações a que se refere o número anterior é permitida, nos termos da legislação em vigor, a instalação de um ancoradouro de uso público para apoio à navegação de recreio, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)Apresentar uma capacidade mínima de três e máxima de seis embarcações, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas;
b)Ser o pontão flutuante/embarcadouro e respectivo passadiço constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, devendo ainda utilizar materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.
5 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores, a navegação das embarcações de socorro e de emergência.
Artigo 10.º
Zona de protecção ambiental
1 -Nas zonas de protecção ambiental delimitadas na planta de síntese, não podem ser promovidas quaisquer actividades, com carácter permanente ou temporário, que possam prejudicar o equilíbrio ambiental.
2 -Nestas zonas pode ser permitido o acesso no âmbito de iniciativas de carácter científico, nomeadamente no âmbito dos planos de monitorização.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Utilizações permitidas
1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
b)A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela;
c)A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
2 -A navegação a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só é permitida entre o nascer e o pôr-do-sol.
3 -É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira, desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que se encontrem instalados.
4 -É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras, em qualquer das zonas do plano de água.
5 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
6 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 12.º
Actividades interditas
1 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;
c)A utilização de engodos para a prática da pesca;
d)A navegação não enquadrável nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo a navegação marítimo-turística;
e)A prática de actividades recreativas em contacto com a água, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;
f)A realização de competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
h)O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações e a instalação de jangadas;
j)As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
l)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
m)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.
2 -A interdição a que se refere a alínea a) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
3 -A interdição a que se refere a alínea g) do n.º 1 apenas deve ser aplicada até à entrada em vigor do plano de gestão cinegética, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental.
SUBSECÇÃO II
Zona de protecção
DIVISÃO I
Espaços urbanos
Artigo 13.º
Zona do núcleo histórico
1 -A zona do núcleo histórico da Mina de São Domingos (NH) deve ser objecto do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico da Mina de São Domingos, cujas soluções não devem prejudicar a prossecução dos objectivos do POATP na sua área de intervenção, nomeadamente ambientais e de estética da paisagem.
2 -Devem aplicar-se ao saneamento básico as normas contidas no artigo 29.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Zonas de expansão urbana
a)Zona de expansão mista (ZEM);
b)Zona de expansão desportiva (ZED);
c)Zona de reabilitação urbana (ZRU).
Artigo 15.º
Zona de expansão mista (ZEM)
1 -A ZEM corresponde à zona de expansão urbana 1 prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor e consagrada no Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG).
2 -Na ZEM aplicam-se os seguintes princípios gerais:
a)A expansão da área do parque habitacional e a localização de equipamentos para apoio a actividades sócio-culturais, turísticas e a actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, deve ser concretizada através de instrumentos urbanísticos adequados;
b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor, admitindo-se, excepcionalmente, a concretização de uma área para actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:
Artigo 16.º
Zona de expansão desportiva (ZED)
A zona de expansão desportiva (ZED), remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico e prevista no POATG, corresponde a uma área destinada à expansão do parque desportivo existente e a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.
Artigo 17.º
Zona de reabilitação urbana
1 -A zona de reabilitação urbana integra:
a)Zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1);
b)Zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2);
c)Zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3).
2 -Na zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1), correspondente ao núcleo edificado remanescente do primeiro assentamento urbano da antiga exploração mineira, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
a)A reabilitação da área, visando a recuperação do edificado mineiro e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;
b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
3 -Na zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2), correspondente à área remanescente da zona de expansão urbana prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor, não abrangida pelo núcleo histórico, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
a)A reabilitação da área visa a sua reconversão numa área verde de enquadramento e de lazer, devendo a integração dos acessos ao núcleo histórico e ao antigo cemitério dos ingleses ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;
b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
4 -Na zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3), correspondente à área remanescente da zona de recinto urbano prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico, assinalada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
a)A reabilitação da área, visando a recuperação e a reconversão do edificado existente, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizado através de instrumento urbanístico adequado;
b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
Artigo 18.º
Zona museológica
1 -A zona museológica da Mina de São Domingos (ZM) corresponde à parte da área da antiga exploração mineira abrangida pelos limites do Plano, constantes na planta de síntese.
2 -As operações urbanísticas que venham a ter lugar no conjunto urbano da Mina de São Domingos e na respectiva zona museológica, em vias de classificação pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), devem respeitar o disposto no Plano Geral de Urbanização em vigor.
DIVISÃO II
Espaços turísticos
Artigo 19.º
Áreas de vocação turística
1 -As áreas de vocação turística (AVT) dividem-se em AVT 1 e AVT 2 assinaladas na planta de síntese e correspondem às zonas turísticas previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.
2 -A AVT 1, localizada na zona de protecção a nordeste da albufeira, destina-se a um parque de campismo/caravanismo, devendo ser enquadrada por plano de pormenor.
3 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior, aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.
4 -O empreendimento turístico previsto no n.º 2 deve observar o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do POPNVG.
5 -A capacidade do parque de campismo/caravanismo deve ser compatível com a capacidade de recolha de águas residuais da ETAR da Mina de São Domingos.
6 -A AVT 2 integra-se na ZTH 2 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, ratificado através da Portaria n.º 186/98, de 19 de Março, e insere-se na área turística da Mina de São Domingos prevista no artigo 30.º do POPNVG.
7 -A AVT 2 constitui uma área dotada de condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para a qual deve ser definido um conjunto de parâmetros e normas tendentes a preservar, da melhor forma possível, as suas características e o ambiente e a minorar, simultaneamente, os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
8 -Na AVT 2 pode ser instalado um estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico, cuja densidade de ocupação bruta não deve exceder 20 habitantes/hectare, devendo ser assegurado um adequado enquadramento paisagístico.
9 -A concretização da AVT 2 fica dependente da elaboração de um plano de pormenor, bem como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.
10 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.
DIVISÃO III
Espaço rural
Artigo 20.º
Espaço natural
1 -Nos espaços naturais delimitados na planta de síntese deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos, entre concentrações de outras espécies autóctones, as quais devem substituir os eucaliptais e pinhais e a utilização agrícola do solo.
2 -Os termos e a oportunidade da execução do disposto no número anterior devem ser estabelecidos no âmbito da monitorização do coberto vegetal, constante do programa geral de execução do presente Plano.
3 -Nestes espaços apenas é permitida a exploração florestal em regime extensivo, com espécies autóctones, desde que compatível com os objectivos do POATP.
4 -Nos espaços naturais é proibida a plantação de eucaliptal e de pinhal.
5 -Nos espaços naturais deve ser promovida a manutenção e o desenvolvimento da vegetação autóctone nos espaços ribeirinhos, constituídos por uma faixa de 10 m na margem da albufeira, contados a partir do NPA e, por uma faixa de 10 m, adjacente às margens dos cursos de água principais, conforme indicado na planta de síntese.
6 -Não é permitida, nos bosques ribeirinhos, qualquer actividade incompatível com a promoção da qualidade ambiental destas zonas.
7 -É permitido actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos e caminhos existentes, podendo a circulação ser proibida, total ou parcialmente, definitiva ou sazonalmente, a determinados tipos de veículos e a pessoas.
8 -Nestes espaços não é permitida a realização de obras de construção de novas edificações, de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações existentes e de acessos rodoviários.
Artigo 21.º
Espaços agrícolas
1 -Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.
2 -Nestes espaços são interditos os seguintes actos e actividades:
a)A utilização da água para rega sem que tal seja autorizado pela entidade competente, a qual deve considerar os resultados da respectiva monitorização da qualidade da mesma;
b)A abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade agrícola, caso em que a sua construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades competentes desde que:
3 -Nos espaços agrícolas de sequeiro é permitida a florestação, preferencialmente com espécies autóctones.
4 -Nos espaços agrícolas é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.
Artigo 22.º
Espaço florestal
1 -Os espaços florestais resultam da conversão, a médio prazo, de eucaliptal, permitindo-se nos mesmos acções de florestação, através de povoamentos mistos de pinheiro manso e azinheira, ou pinheiro de alepo e azinheira ou cipreste e azinheira ou, ainda, povoamentos puros das espécies referidas, com densidade compreendida entre 800 a 1500 árvores por hectare.
2 -Nos espaços florestais, os novos povoamentos devem usar preferencialmente espécies autóctones e ser dirigidos, na faixa de 10 m adjacente aos cursos de água principais, ao estabelecimento de bosques ribeirinhos.
3 -Nos espaços florestais é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.
4 -Nos novos povoamentos florestais, a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 20 anos.
5 -É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade florestal, caso em que a respectiva construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades com competência na matéria desde que:
i)Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da actividade florestal;
ii)Não prejudique a prossecução dos objectivos do POATP;
iii)Tais acessos viários sejam não regularizados e devidamente sinalizados.
6 -Nestes espaços, não são permitidas obras de construção, excepto as previstas no artigo 25.º
7 -Nos espaços florestais é permitida a actividade agrícola de subsistência, desde que salvaguardadas as disposições constantes no artigo 25.º sem que isso prejudique a futura reconversão das margens da albufeira para espaços naturais e florestais conforme zonamento e disposições do presente Plano.
DIVISÃO IV
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
Artigo 23.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitada na planta de síntese.
2 -Na zona a que se refere o número anterior, interditam-se os seguintes actos e actividades:
b)Obras de reconstrução e ampliação, excepto quando seja para possibilitar condições mínimas de habitabilidade dos fogos existentes e seus volumes subsidiários, assim como reabilitação do património cultural e requalificação dos espaços públicos;
c)Abertura de vias de comunicação, com excepção das que decorram de intervenções de consolidação do sistema viário, estacionamento e da requalificação dos espaços livres públicos;
d)Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de água, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.
3 -Caso se justifique, a delimitação referida no n.º 1 deve ser revista após aprovação dos estudos relativos à segurança da barragem e à realização das obras resultantes dos mesmos.
DIVISÃO V
Disposições gerais
Artigo 24.º
Actividades proibidas
1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
a)A instalação de tendas ou outros equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
b)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos, sem a prévia autorização das entidades competentes;
d)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
e)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata ou de lixeiras;
f)A descarga de águas residuais urbanas ou industriais não tratadas;
g)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;
h)O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
j)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
l)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno, de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;
m)A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;
n)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
o)A extracção de materiais inertes;
p)O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;
q)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
s)A plantação de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;
t)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
u)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.
2 -Finda a cultura e visando a minimização da erosão do solo, todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo não devendo ser sujeitos a queimadas.
3 -Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone de acordo com a legislação em vigor ou adaptada às condições edáfo-climáticas, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
4 -Devem igualmente ser preservadas as sebes de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas, bem como as inertes constituídas por muros de pedra de xisto de junta seca, oriundas de sistemas de compartimentação tradicional.
5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climácica da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias, e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO III
Zona reservada da albufeira
Artigo 25.º
Zona reservada da albufeira
1 -Nesta zona, e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, não é permitida a realização de quaisquer obras de edificação, excepto as que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos do presente Regulamento.
2 -Na zona reservada é permitido:
a)Criar passadiços, plataformas de estruturas ligeiras sobrelevadas na margem da albufeira para apoio à pesca e estadia/contemplação, desde que perfeitamente integrados na paisagem e que não afectem o ambiente, em particular a qualidade da água;
b)Instalar uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira, com cancelas no atravessamento dos caminhos existentes de modo a permitir a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou afectos a estudos de monitorização e o acesso de pessoas à albufeira.
3 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser igualmente ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira, excepto os previstos no n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO IV
Regimes específicos
Artigo 26.º
Zona de protecção de captação de água superficial
1 -Quando exista título de utilização para captação de água, deve o mesmo ficar sujeito à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e, na zona de protecção, a bacia hidrográfica adjacente.
2 -Quando cessar a vigência do título de utilização para captação de água, cessa igualmente, com a respectiva desactivação, a aplicação da correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados no número anterior.
3 -Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 27.º
Zona de protecção de captação de água subterrânea
1 -Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, deve ser definida a zona de protecção imediata, a qual corresponde à superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 60 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas.
2 -Na zona de protecção imediata é interdita a realização de quaisquer actividades ou obras de edificação, com excepção das que têm por finalidade a conservação da exploração da captação.
3 -A zona de protecção imediata deve ser vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.
4 -O disposto nos números anteriores apenas deve ser aplicado até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 -A cessação da vigência do título de utilização para captação de águas subterrâneas, faz cessar igualmente o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos termos do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 28.º
Normas de edificabilidade e construção
1 -É proibida a edificação de novas construções na área de intervenção do POATP, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
2 -No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de edificação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se nomeadamente:
a)Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
b)Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
c)Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;
d)A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
3 -Constitui obrigação do promotor da operação urbanística proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
4 -No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
Artigo 29.º
Saneamento básico e drenagem
1 -É interdita a rejeição de efluentes nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º, sendo apenas permitida a descarga de efluentes, desde que tratados, a jusante da barragem.
2 -Devem ser mantidas em funcionamento as valas de drenagem existentes, adjacentes à albufeira, junto às edificações da localidade de Mina de São Domingos, destinadas a evitar que parte da escorrência das águas pluviais superficiais atinja a albufeira.
Artigo 30.º
Rede viária, caminhos e estacionamento
1 -Não é permitida a criação de novas vias de tráfego automóvel fora dos espaços urbanos e dos espaços turísticos.
2 -Os caminhos estabelecidos no plano de ordenamento são delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo tratando-se de veículos todo-o-terreno.
3 -Podem ser estabelecidos, com base em caminhos ou trilhos existentes, percursos de pequena rota, para passeios a pé, a cavalo ou de bicicleta.
4 -Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé, podem ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens e associadas ao miradouro previsto na planta de síntese.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 31.º
Publicidade
1 -Na área de intervenção do presente plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 32.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se, por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.
Artigo 33.º
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POATP, dando prioridade ao abastecimento público.
Artigo 34.º
Vestígios arqueológicos
1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POATP obriga imediatamente:
a)À suspensão dos trabalhos no local;
b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.
Artigo 35.º
Salvaguarda do património arqueológico
1 -É interdita, nas áreas assinaladas com os n.os 1, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e na planta de património, a alteração e a mobilização do solo/subsolo mesmo que superficial, salvo no âmbito de medidas de estudo, valorização patrimonial ou recuperação ambiental, devidamente autorizadas pelas entidades competentes, devendo para o efeito ser precedidas de intervenção arqueológica específica.
2 -As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solo nas áreas assinaladas com os n.os 4 e 13 na planta de património devem ter acompanhamento arqueológico.
3 -Deve ser privilegiada a não destruição dos elementos patrimoniais n.os 10b, 11a, 11b, 11c, 11d, 12 e 14 assinalados na planta de património, os quais se localizam fora da área em vias de classificação, devendo, caso se mostre inviável a sua manutenção, ser efectuado o seu registo para memória futura.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mértola, à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Artigo 37.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POATP.
2 -Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 38.º
Revisão
O POATP deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O POATP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.