Artigo 1.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento é a área delimitada na planta n.º 1, cuja afectação a este uso foi feita pelo Plano Director Municipal do concelho de Serpa.
Artigo 2.º
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor de Vila Nova de São Bento é constituído pelos elementos referidos na listagem das peças escritas e desenhadas, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas e escritas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 4.º
Unidades industriais
A zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 5.º
Constituição dos lotes
Os lotes estão indicados nas plantas e poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade e tal justificação seja aprovada pela Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 6.º
Localização dos estabelecimentos industriais
a)Os estabelecimentos da classe A ficam excluídos deste loteamento.
b)Preferencialmente, os lotes 12 a 14 e 31 a 36 ficam destinados à indústria, os lotes 1 a 11, 27 e 28 ficam destinados a indústria ou armazém e os lotes 15 a 26 ficam destinados a indústria ou oficina.
c)A área definida no desenho n.º 10 como «zona social» destina-se à implantação de equipamento e serviços de apoio a toda a zona de actividades económicas (exposição, recepção, gestão, cafetaria e esplanada), sendo propriedade da Câmara Municipal de Serpa. No caso de não se concretizar a edificação da construção, esta área deverá ser convertida em zona verde e em caso algum dar origem a um lote com diferente finalidade.
d)Todos os arruamentos, zonas verdes e zonas ajardinadas (desenho n.º 10) são propriedade da Câmara Municipal de Serpa e são zonas non aedificandi.
Artigo 7.º
Projecto de arquitectura de edifício tipo
Os edifícios industriais a implantar na zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento obedecerão ao Regulamento de Alterações do Projecto Tipo de Arquitectura aprovado, a fornecer pela Câmara.
Artigo 8.º
Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas municipais deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas à melhor integração paisagística do complexo industrial.
Artigo 9.º
Definições
a)Área do lote (AL) é a superfície de cada lote (desenho n.º 10) definida pelos seus contornos cotados na planta de trabalho (desenho n.º 9-A);
b)Área de implantação (Ai) é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo alpendres;
c)Área bruta de construção (Ab) é a superfície total dos pisos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores;
d)Volumetria é o resultado da multiplicação da área de implantação pela altura. Corresponde à totalidade do volume do edifício construído, incluindo áreas definidas por pendentes de cobertura e por alpendres;
e)Altura da cobertura é a distância vertical, medida no ponto mais alto da cobertura, compreendida entre a soleira e o ponto mais elevado daquela;
f)Altura da fachada é a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada e compreendida entre a soleira e a parte superior do beirado ou platibanda;
g)Logradouro é a área do lote não edificável, determinada pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou pela área sobrante da implantação do edifício.
CAPÍTULO II
Ocupação do solo, construção
Artigo 10.º
Cotas de soleira
As cotas de soleira dos lotes estão definidas no presente quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 11.º
Área de implantação no lote
A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder a largura e o comprimento máximos indicados nas zonas sombreadas e no quadro anexo ao desenho n.º 10 (dimensão máxima de construção).
Um mínimo de 20%, de 3% e de 2% da área de cada lote deve ser afectado, respectivamente, a área verde, a estacionamento e a arruamentos.
Artigo 12.º
Índice de construção (Ic = Ab/AL)
A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não poderá exceder 70% da área total do lote (AL).
Artigo 13.º
Afastamentos
A distância mínima de qualquer construção aos limites laterais e de tardoz da parcela é de 3 m, e ao limite frontal é de 5 m, excepto quando diferentemente indicado no desenho n.º 10.
No caso de junção de lotes, esta distância só é anulada nos limites laterais coincidentes.
Artigo 14.º
Logradouros
Os logradouros nunca poderão dar origem a vazadouros ou depósitos de material. Deverão ficar livres, de preferência não impermeabilizados em mais de 30% da sua superfície, permitindo um acesso fácil e livre aos bombeiros. É interdita a construção de anexos, garagens, barracões ou outro tipo de construção que não faça parte da edificação licenciada.
Artigo 15.º
Altura dos muros e vedações
a)Limites laterais e de tardoz - a altura dos muros de betão ou alvenaria não poderá exceder 70 cm acima da cota mais elevada de dois lotes contíguos.
b)Limites frontais - no limite frontal do lote, a altura dos muros poderá oscilar entre os 0,70 m e 1 m, medidos a partir da cota mais elevada, seja ela a do lote seja a do passeio em frente.
c)Vedações - eventuais vedações em rede aramada terão altura máxima de 2 m a partir do cimo dos muros.
Artigo 16.º
Volume de chaminés ou condutas
O volume máximo ocupado por chaminés, condutas, ar condicionado ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder o indicado no Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura.
Artigo 17.º
Muros de suporte e taludes
Deverão ser construídos muros de suporte entre lotes em alternativa aos taludes, excepto quando acordada por ambos os proprietários a localização do mesmo.
Artigo 18.º
Portões
a)Largura e localização - os portões terão 5 m de largura. Situar-se-ão nos limites do lote confinantes com passeios sem estacionamento, excepto nos lotes 9 a 14, mas nunca em curvas.
b)Altura - a altura dos portões de acesso aos lotes será, no máximo, de 2,70 m a contar da cota de soleira respectiva, podendo ser opacos até à altura do muro, sendo daí para cima aramados ou gradeados.
Artigo 19.º
Características da construção
a)Edifícios - os materiais e as cores a empregar nas construções dos edifícios industriais serão os preconizados no Regulamento de Adaptação do Projecto-Tipo de Arquitectura.
b)Muros - os muros de suporte e de delimitação serão rebocados e pintados de branco na maior parte da sua superfície.
Artigo 20.º
Junção de lotes
No caso de eventual junção de lotes, manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes da junção (índices, portões, alturas, etc.). Exceptuam-se unicamente os afastamentos nos lados confinantes laterais (v. artigo 12.º).
Artigo 21.º
Tipos de construção
Serão permitidas as construções industriais abrangidas pelo presente Regulamento e pelo Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura, depois de submetidos às entidades competentes.
Artigo 22.º
Casa do guarda
A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na zona industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial, respeitando os seus índices e limites.
Infra-estruturas viárias e pedonais, estacionamentos
Artigo 23.º
Circulação e cruzamentos
Todos os cruzamentos, entroncamentos e rotunda deverão ser sinalizados segundo as normas em vigor, sendo os sentidos de circulação os indicados no desenho n.º 8.
Artigo 24.º
Estacionamento
a)Estacionamento público - são definidas, no desenho n.º 8, as zonas de reserva públicas para estacionamento de veículos, marginais aos arruamentos.
b)Estacionamento privado - em todos os lotes deverá ser projectada uma zona de estacionamento para ligeiros e ou pesados, com área nunca inferior a 3% da área total do lote.
CAPÍTULO V