Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto regular a náutica de recreio, a prática de desportos náuticos e a segurança da navegação no TIRG.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Uso da Bandeira Nacional
Documentação de bordo
Seguro obrigatório
Regras de navegação
Zonas de fundeadouro e amarração
Navegação junto às praias e zonas de banho
Navegação noturna
Motas de água e outros artefactos ou engenhos flutuantes
Esqui aquático e outras atividades que impliquem reboque
Embarcações de alta velocidade (EAV)
Restrições à navegação
Proteção do meio ambiente marítimo
Competições desportivas ou eventos náuticos coletivos
Atividades subaquáticas
Controlo e vigilância
Infrações
Processo sancionatório
Classificação das contraordenações
Contraordenações leves
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Coimas
Determinação da medida das coimas
Sanções acessórias
Medidas cautelares
Comissão Permanente do Troço Internacional do Rio Guadiana
Competências da CPTIRG
Solução de controvérsias
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
Registo