1 -Quando se trate de contraordenações graves e muito graves, as autoridades competentes para a instrução e decisão do processo sancionatório podem ordenar a retenção ou apreensão da embarcação, dos respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos ou outros meios que tenham sido utilizados para algum dos factos assim tipificados no presente Acordo, podendo a medida cautelar ser levantada, a partir do momento em que a sua retenção ou apreensão não for necessária para efeito de prova, mediante o pagamento das coimas ou garantido o seu pagamento através da prestação de caução ou depósito.