7 -Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou pormenor, a edificação na área urbana da cidade de Mirandela e da vila de Torre de D. Chama poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de seis pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares) para a cidade de Mirandela e de quatro pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares) para a vila de Torre D. Chama, sendo os pisos contados a partir da cota de serventia e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no caso de construções isoladas.