A área de intervenção identificada em planta anexa fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área referida no artigo anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano prorrogável por seis meses, caducando com a entrada em vigor de um plano de pormenor para a área correspondente.