Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados e, cujo volume de negócios seja superior a (euro) 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeitam, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000,00.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -[...]
13 -[...]
14 -[...]»