7 -Ad artigo 20.º:
Declaração do Conselho e da Comissão:
A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10% do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.º e 25.º do Acordo Interno.
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.º:
Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 20.º, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.º e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.º 4 do artigo 247.º e na alínea c) do artigo 248.º da Convenção.
Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.º:
A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.º deverão ser sistematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP reponsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.
A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.
A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.