Artigo 1.º
Constituição do Plano Director Municipal
1 -O Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca é constituído por elementos fundamentais, complementares e anexos:
Artigo 2.º
Área abrangida pelo PDM
1 -O PDM da Chamusca abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento.
Artigo 3.º
Objectivos do PDM
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os objectivos do PDM correspondem a:
1) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
3) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
4) Compatibilizar as diversas orientações sectoriais;
5) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 4.º
Prazo de vigência - revisão
De acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere serem inadequadas as disposições nele consagradas. Sem prejuízo desta disposição, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
Artigo 5.º
Natureza do PDM
O PDM da Chamusca reveste-se da natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.
Artigo 6.º
Hierarquização dos planos municipais
1 -De acordo com o estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os planos municipais compreendem:
O PDM, que abrange todo o território municipal;
Planos de urbanização (PU), que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas;
Planos de pormenor (PP), que tratam, em detalhe, as áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 -As disposições de cada um desses planos deverão estar de acordo com o estipulado nos planos hierarquicamente superiores.
3 -O plano geral de urbanização (PGU) será equiparado ao PU.
Artigo 7.º
Disposições gerais - definições e conceitos
1 -Apresentam-se a seguir algumas definições e elucidações de conceitos utilizados neste Regulamento:
a)- área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e plantibandas;
b)- soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro das paredes exteriores;
c)- área do terreno a que se aplicam os índices a seguir indicados;
d)- coeficiente da superfície total de pavimento pela superfície do terreno:
IU = Stp/St
f)- são PU a realizar para os pequenos aglomerados, baseados nas disposições do PDM ratificado e nas respectivas cartas de ordenamento dos aglomerados urbanos, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões rodoviárias
1 -Áreas non aedificandi:
a)São estabelecidas áreas non aedificandi para os itinerários complementares, para as estradas nacionais e para as outras estradas, de acordo com a legislação em vigor;
b)Estradas municipais (indicadas na planta do plano rodoviário concelhio):
8 m para cada lado do eixo das vias com directrizes consolidadas;
Nas estradas indicadas para reordenamento, a distância anterior será de 10 m até à sua implantação definitiva;
c)Estradas rurais:
7,5 m para cada lado do eixo da via.
2 -As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos PU ou PP e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 1.ª e 2.ª ordem (C1 e C2) adiante referidos.
Artigo 9.º
Servidões e restrições das linhas eléctricas e das redes de distribuição de energia eléctrica
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção a linhas eléctricas de alta tensão e a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Servidões dos sistemas de saneamento básico
1 -É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 5 m com eixo no traçado de:
Condutas de adução de águas;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
2 -É interdita qualquer construção a menos de 1 m das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos.
3 -Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores de crescimento rápido ao longo das faixas de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 1 e 5 m para as outras espécies.
4 -São definidas as áreas non aedificandi de 100 m a partir dos limites das ETAR e de 400 m a partir dos limites dos aterros sanitários.
5 -Nestas áreas apenas é permitido o uso agrícola, só sendo permitida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico com prévio parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Servidões do domínio hídrico
As servidões do domínio hídrico relativas a captações, linhas de água e albufeiras encontram-se tratadas no n.º 3 do artigo 23.º, referente a áreas afectas a recursos hídricos.
Artigo 12.º
Servidões dos equipamentos escolares
1 -Os equipamentos escolares estão sujeitos às servidões definidas pela legislação em vigor.
2 -Distâncias mínimas de construções. - Não pode ser executada qualquer construção que intersecte uma linha traçada com um ângulo de 35º em relação à horizontal a partir de qualquer ponto dos extremos sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar. Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45º.
Artigo 13.º
Reserva Ecológica Nacional
1 -Consideram-se integradas na REN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90.
2 -As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente os constantes dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 14.º
Reserva Agrícola Nacional
1 -Consideram-se integradas na RAN todas as áreas definidas como tal nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
2 -As áreas definidas como RAN estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 15.º
Património arqueológico e cultural edificado
As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º
Artigo 16.º
Áreas de montado de sobro
As áreas de montado de sobro estão sujeitas à legislação em vigor.
Artigo 17.º
Servidões do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida
1 -As servidões do Campo de Instrução Militar são as resultantes da legislação existente, designadamente o Decreto n.º 41039, de 22 de Março de 1957.
a)Construções que venham a permitir comandamentos que prejudiquem a segurança das instalações militares;
b)Alterações de relevo e configuração do solo que possam afectar a segurança das instalações militares;
c)Levantamentos fotográficos ou topográficos;
d)Depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis;
e)Instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aérea ou subterrânea.
Artigo 18.º
Servidão do gasoduto (gás natural)
1 -Nos termos da legislação em vigor é estabelecida uma área non aedificandi de 10 m para cada lado do eixo da conduta, depois de implantada e assinalada no terreno.
2 -Nesta área não será permitido:
a)Lavrar ou cavar o terreno a profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo do gasoduto;
b)Plantar árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo;
c)Instalar permanente ou temporariamente matérias explosivas inflamáveis ou corrosivas;
d)Colocar medas de palha, feno ou qualquer arbusto combustível a menos de 5 m do eixo do gasoduto.
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 19.º
Espaços urbanos e urbanizáveis
a)Espaços verdes e de utilização colectiva. - Deverão ocupar em relação à superfície total a lotear uma área mínima, calculada pelo produto do índice de utilização (IU) (à frente indicado para cada zona) pelo factor seguinte:
a1) Centro concelhio principal (C1) - sede do concelho: 0,15;
a2) Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): 0,08;
a3) Outras áreas urbanas: 0,04;
a4) Áreas industriais: 0,08;
b)Equipamentos de utilização colectiva:
A localização destes equipamentos está indicada nas cartas de ordenamento de cada um dos aglomerados;
No caso de os terrenos a lotear abrangerem alguma dessas áreas, serão cedidas as superfícies necessárias até um máximo de 20% da área total a lotear;
c)Arruamentos. - Perfil tipo mínimo:
Áreas urbanas > 8,8 m;
Faixa de rodagem > 6 m;
Passeios > 1,4 m;
Áreas industriais > 11,8 m;
Faixa de rodagem > 9 m;
Passeios > 1,4 m;
d)Estacionamentos:
Áreas urbanas C1, C2:
Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção habitacional (a. b. c. h.) ou por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio e serviços (a. b. c. c.);
Outras áreas urbanas:
Um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. h. ou 150 m2 de a. b. c. c.;
Áreas industriais: um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. c.
2 -Definições:
«Zonas habitacionais consolidadas» (ZHC) - correspondem às áreas adjacentes aos arruamentos existentes, numa profundidade de 50 m, que estejam infra-estruturados ou a curto prazo se proponha a sua infra-estruturação;
«Zonas de expansão habitacional» (ZEH) - correspondem às áreas reservadas à expansão habitacional, condicionada à execução futura de PP ou projectos de loteamento urbano que abranjam a totalidade da sua área ou parcela;
«Zonas (áreas) de reserva para equipamentos» (ZRE) - correspondem a zonas reservadas a futura ocupação por equipamentos colectivos com zona verde pública, de acordo com o estudo dos equipamentos do PDM;
«Zona de PP (PP a elaborar)» (ZPP) - corresponde às áreas sujeitas a execução futura de PP por força da sua integração no tecido urbano existente, elaborado em consonância com o presente Regulamento do PDM;
«Centro cívico» (CC) - local de maior concentração terciária e onde se localizam os principais equipamentos e pólos de atracção das populações. Ao nível do PDM, este foi delimitado nos aglomerados C1 e pontualmente marcado nos aglomerados do tipo C2;
«Zonas (de reserva) para indústria e armazenagem» [Z(R)IA] - áreas destinadas à ocupação por pequena ou média indústria/armazenagem, no sentido de evitar a sua proliferação em zonas habitacionais a consolidar, cuja natureza das infra-estruturas e da qualidade urbana não se coaduna com ocupações deste tipo;
«Zonas verdes particulares» (ZVP) - áreas correspondentes a interiores de quarteirão definidos por ZHC, destinadas a ocupação agrícola de âmbito familiar, ou zonas lúdicas e de lazer privadas. Surgem da necessidade de controlo da dispersão e crescimento urbano, no sentido de desincentivar a construção em áreas mais afastadas de arruamentos infra-estruturados;
«Zonas verdes de protecção/enquadramento» (ZVP/E) - correspondem a zonas constituídas fundamentalmente por cortinas arbóreas mais ou menos densas, de separação entre áreas habitacionais ou de equipamentos;
«Percursos pedonais» - corredores destinados a circulação exclusivamente pedonal cujo valor estratégico do seu traçado tem a ver com preexistências de trajectos já utilizados ou a incentivar relativamente a áreas potencialmente atractivas;
«Arruamentos propostos» - arruamentos que, pelo seu traçado e natureza de percurso, poderão vir a resolver problemas de circulação viária e de acessibilidade de natureza urbana;
«Pontos de vista panorâmicos» - lugares que pela sua natureza e localização geográfica possibilitam o disfrutar de vistas panorâmicas sobre a lezíria e margens do Tejo;
a)A Chamusca é o único aglomerado urbano do concelho que possui PGU superiormente aprovado. O Regulamento do PGU só se mantém nas zonas consolidadas do aglomerado urbano da Chamusca. No caso de se verificar contradição entre o estipulado no PGU e no PDM, prevalecem as disposições do PDM. Nas restantes zonas, aplica-se o estipulado no presente Regulamento;
b)Enquanto não for feita a revisão do PGU da Chamusca, consideram-se em vigor, conjuntamente com o presente Regulamento, as seguintes disposições legais:
O perímetro urbano definido pela carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) substitui o demarcado na planta de zonamento do PGU aprovado;
c)Nesta zona, até aprovação do PPS, o número máximo de pisos a construir não poderá ser superior a dois acima da quota de soleira, condicionado ao respeito pelo exposto no n.º 3.2.8.
d)Para as zonas A, D, E, F e H poderá o PP apontar para quatro pisos, desde que devidamente justificado, e não alterando o índice de utilização (IU);
e)Os anexos não poderão exceder 15% da área total do lote;
f)Em caso algum serão permitidos pisos recuados, devendo as construções respeitar sempre as especificações constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 20.º
Espaços industriais
1 -Indústria transformadora:
a)Só poderão instalar-se nesta área indústrias das classes C e D, devendo o processo de licenciamento obedecer a legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de actividades agro-florestais, podendo ainda permitir-se a instalação de indústrias da classe B, desde que consideradas de interesse local ou municipal;
b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
c)O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 5,5 m de altura, para as naves industriais;
d)Os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 terão uma área de parqueamento não inferior a 10% da sua superfície, devendo também possuir uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados, adaptada ao tipo de indústria a instalar;
e)Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal;
f)É interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;
g)Cada instalação deverá ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;
h)Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após a realização de pré-tratamento, de modo a garantir que a qualidade dos efluentes seja consentânea com os parâmetros de qualidade estipulados pela entidade licenciadora. A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC;
j)As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;
k)Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;
l)Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;
m)O abastecimento de água para consumo doméstico será efectuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, excepto em condições especiais devidamente licenciadas pela Câmara Municipal;
n)Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais.
3 -Área de deposição de resíduos sólidos:
Artigo 21.º
Espaços agrícolas
1 -Os espaços agrícolas compreendem as áreas abrangidas pela RAN com servidão definida no artigo 14.º
2 -Estes solos devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
3 -Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, agro-florestais ou agro-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano.
O fraccionamento dos prédios rústicos deve ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a legislação em vigor:
Terreno hortícola: 0,5 ha;
Terreno arvense: 2,0 ha;
Terreno de sequeiro: 4,0 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com a legislação aplicável.
4 -Nos espaços agrícolas, a construção de edifícios de habitação só é autorizada nas condições estipuladas pela legislação em vigor, designadamente a respeitante à RAN.
5 -A construção de novos edifícios nos espaços agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:
a)Os afastamentos mínimos dos edifícios habitacionais e seus anexos deverão ser os seguintes, relativamente às estremas da propriedade:
Frente: 10 m;
Laterais: 5 m até à profundidade de 20 m;
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda 3,5 m. Para alturas superiores, a distância será de 5 m;
b)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m:
Habitações: dois pisos;
Instalações agrícolas: um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
d)Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e espaços florestais, as construções só podem ser feitas nestes últimos.
7 -Nos espaços agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas. No caso de se tratar de espaços incluídos na RAN, as unidades turísticas deverão destinar-se a agro-turismo e ou turismo rural, funcionando como complemento das actividades da exploração agrícola.
8 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
9 -O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas linhas de água.
10 -Explorações pecuárias.
b)Esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada.
Artigo 22.º
Espaços florestais
1 -Nestes espaços há a considerar:
Áreas de montado de sobro;
Áreas florestais.
2 -Nas áreas de montado de sobro serão observadas as disposições da legislação em vigor respeitantes a:
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Mobilização do solo;
Conversões culturais.
3 -É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas, de acordo com a legislação em vigor:
Áreas correspondentes a solos das classes A e B, enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas de 30 m no caso de nascentes, terras de culturas de regadio, captação de água e prédios urbanos.
4 -A plantação ou replantação de espécies florestais referidas no n.º 3 está condicionada nas seguintes áreas, de acordo com a legislação vigente:
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas, permita considerar que tal prática vá diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.
5 -As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação aplicável.
6 -A rearborização de terrenos ocupados por espécies florestais destruídas por incêndios será condicionada nos termos da legislação em vigor.
7 -Estas áreas incluem explorações florestais, agro-florestais e silvo-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha, no caso de terrenos particulares.
8 -Para além do referido no número anterior são possíveis nestas áreas actividades de recreio e aproveitamento cinegético nos termos da legislação em vigor.
9 -A construção de edifícios, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e as explorações pecuárias serão regulados, conforme o caso, de acordo com os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 21.º
Artigo 23.º
Espaços naturais e culturais
1 -Introdução - áreas da REN e áreas de protecção e enquadramento. - Incluem-se aqui todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais são dados atributos particulares de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas dividem-se em:
b)Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis;
c)Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios;
d)Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
3 -Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis:
a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal máximo);
b)Margens de 30 m além do limite do leito (caudal máximo) das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
c)Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha de máxima cheia;
d)Perímetros de protecção de captações subterrâneas.
4 -Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios.
5 -Património cultural edificado.
Artigo 24.º
Disposições diversas
1 -Sobreposição de servidões. - Nas áreas onde se indiquem sobreposição de usos ou servidões seguir-se-ão as seguintes regras:
a)Sempre que as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou díspares, elas serão cumulativas;
b)Se se der o contrário, as regras serão as seguintes:
As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;
As disposições relativas à RAN, REN e protecção de valores do património cultural prevalecem sobre quaisquer outras, excepto as relativas a recursos hídricos.
2 -Regulamentos municipais. - Os regulamentos municipais e designadamente o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho da Chamusca e o Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças deverão ser elaborados e ou ajustados às disposições do Regulamento do PDM, incluindo as taxas de construção e de urbanização a estabelecer de acordo com a legislação vigente.
Artigo 25.º
Omissões
1 -Compete à Câmara Municipal a resolução das dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento.
2 -Da decisão tomada pela Câmara Municipal nos termos do número anterior, cabe recurso para a comarca da Golegã.
Artigo 26.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento e na relação em anexo for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Legislação mais significativa à data de conclusão do PDM que, consoante a natureza da situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do PDM da Chamusca:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º n.º 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais);
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (regime das zonas sujeitas a servidão militar);
Decreto n.º 41039, de 22 de Março de 1957 (servidões militares do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida);
Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958 (servidões aeronáuticas do Aeródromo de Tancos);
Decreto n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (servidões de passagem para instalações eléctricas);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais);
Decreto n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão);
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas);
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho);
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto-Lei n.º 55/81, de 18 de Dezembro (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (segurança de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (plano rodoviário nacional);
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça);
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro (resíduos sólidos industriais);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água);
Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar (classificação das albufeiras de águas públicas);
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas);
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro);
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (acções de rearborização com espécies de rápido crescimento);
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (RAN);
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (regime do serviço público de importação de gás natural);
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes);
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (REN);
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho (princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados);
Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural);
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios);
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território);
Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural);
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento de Obras);
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização);
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (regime da REN);
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro (regulamenta a Lei da Caça);
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (regime da RAN);
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização);
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas);
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais);
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Portaria n.º 941-A/93, de 24 de Setembro (área de concessão do gasoduto);
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro (protecção ao gasoduto);
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (regime legal de protecção às infra-estruturas integrantes da rede viária nacional);
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro (processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (regime de licenciamento da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do Instituto da Água);
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro (regime económico e financeiro do domínio público hídrico);
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata);
Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro (alterações ao regime jurídico do licenciamento de obras).