d)Qualquer ajustamento só será possível mediante aprovação da Assembleia Municipal (precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes) e após aquisição de eficácia jurídica da deliberação da Assembleia Municipal, conforme a lei.
(ver documento original)
ANEXO I
Notas escritas
(1) V. classificação e caracterização contidas nos artigos 5.º a 11.º do Regulamento e notas explicativas (anexo II).
(2) V. notas explicativas (anexo II).
(3) Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.
(4) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável.
(5) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual à unidade mínima de cultura, conforme a lei e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.
(6) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual a 2 ha e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.
(7) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável, e apenas para guarda ou ampliação a título precário de habitação existente.
(8) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.
(9) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
(10) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).
(11) Desde que não integrado na REN e desde que integrado em plano de pormenor plenamente eficaz.
(12) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).
(13) Desde que não incluído na REN.
(14) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime da REN.
(15) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal, excluindo o subprograma «Restaurante».
(16) Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».
(17) Desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio com área de estudo > 10 x área do terreno).
(18) Desde que não incluído na RAN e integrado em estudo de enquadramento e com eventual avaliação de impacte ambiental.
(19) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço, desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno). Não é admissível a construção de garagens colectivas.
(20) Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.
(21) Para efeitos de cálculo da superfície do terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do EU existente.
(22) Ou alçado com frente para a rua (principal).
(23) Perpendicular à rua (principal).
(24) Em casos excepcionais, excluindo o subprograma «Habitação», admite-se que a profundidade ultrapasse 15 m, sem exceder 30 m.
(25) Nos espaços urbanos da categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais), quando a frente do terreno for > 20 m.
(26) Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.
(27) Excepto excepção justificada e sob reserva de aprovação específica.
(28) Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for > 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao do da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem respectivamente acima e abaixo das do terreno.
(29) Anexo de habitação.
(30) Coeficiente de ocupação do solo ou índice de construção (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).
(31) Coeficiente de afectação do solo ou índice de implantação (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).
(32) > 1 por alojamento + superfície industrial (em metros quadrados) x 0,1 m-2 + superfície comercial (em metros quadrados) x 0,2 m-2 + superfície de serviço público (em metros quadrados) x 0,5 m-2 ou > 1 por alojamento + 1/5 do número de operários.
(33) De acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo: áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual confere à classe a sua denominação.
A porção do território afecta a uma classe de uso será entendida no processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que de algum modo contribuam para desenvolver ou valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse): a categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa: determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Habitação unifamiliar: poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas ou em banda (implica continuidade de fachadas).
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação colectiva: implica uma sobreposição de alojamentos, exceptuando fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas de habitação unifamiliar.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios: locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de autorização.
Depósitos ou armazéns: todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas: todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídos as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com o tecido urbano): consideram-se as actividades industriais das classes A e B e das classes C e D, às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) confere, respectivamente, não viabilidade e viabilidade de integração no tecido urbano.
Instalação agrícola: é o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como das habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-industrial: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividade agrícola e industrial, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes áreas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de água (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Centros de distribuição de gás natural;
Estações emissoras de, nomeadamente, rádio e televisão;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos;
Barragens e mini-hídricas.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo integrar-se no EI.
Equipamentos públicos não técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento e enquadramento da função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes áreas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de convívio e animação cultural colectiva;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino, formação e investigação;
Museus e bibliotecas;
Hospitais, dispensários, hospícios e asilos;
Sedes da administração;
Postos de bombeiros e quartéis da polícia;
Tribunais e prisões.
Anexos independentes: de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
Como exemplo podem referir-se, nomeadamente, as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio: todo o comércio colectado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios dependentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos: consideram-se hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídos as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade: considera-se como a capacidade de um terreno receber qualquer construção. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno (frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno);
Profundidade do terreno (dimensão mínima perpendicular à referida rua).
Implantação: reúnem-se nesta designação todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sobre as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações a partir do alinhamento ou faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com número;
Dimensões mínimas, relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto.
Dimensão: as construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa, definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura do anexo da habitação, definida do ponto mais alto da cobertura até ao ponto mais desfavorável, sem que a cota máxima do anexo ultrapasse a cota média da construção principal.
Índices:
Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso;
Índice de ocupação, ou índice de construção (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
[Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.];
Índice de afectação ou índice de implantação (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. (Não inclui a área dos anexos, dependentes ou independentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante afecta à ocupação da construção principal.);
Terreno arborizado: todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. (A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas da plantação poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedação.);
Estacionamentos: o seu número e dimensão estabelece-se de acordo com o definido no quadro regulamentar para espaços existentes, aplicando-se a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, para os espaços potenciais.
(ver documento original)