Artigo 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos de bens imobiliários
Lucros das empresas
Transporte marítimo e aéreo
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Serviços técnicos
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Estudantes
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Utilização e transferência de dados pessoais
Direito aos benefícios da convenção
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
Entrada em vigor
Vigência e denúncia