Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são definidos como se segue:
a)A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e, utilizada em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia.
b)A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Samoa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas.
c)O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service dos E.U.A.
d)O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, utilizado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respetivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, que compreende o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
e)A expressão «Jurisdição parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista identificativa das jurisdições parceiras.
f)A expressão «Autoridade competente» designa:
(1) No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou o seu substituto; e
(2) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
g)A expressão «Instituição financeira» designa uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada.
h)A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer Entidade que detenha ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade. Uma Entidade detém ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos ativos financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20 % do rendimento bruto da Entidade no mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efetuada a determinação; ou (ii) no prazo durante o qual a Entidade existiu.
j)A expressão «Entidade de investimento» designa qualquer Entidade que exerça como atividade (ou seja gerida por uma Entidade que exerce como atividade) uma ou mais das seguintes atividades ou operações, por conta e em nome de um cliente:
(1) Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, contas, certificados de depósito, derivados, etc.); câmbio de divisas; instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices; valores mobiliários negociáveis; ou negociação de futuros de mercadorias;
(2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
(3) Investimento, administração ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário em nome de outras pessoas.
Esta alínea j) deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de «Instituição financeira» constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
k)A expressão «Empresa de seguros especificada» designa qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emite ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda.
l)A expressão «Instituição financeira portuguesa» designa (i) qualquer Instituição financeira residente em Portugal, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora de Portugal, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Portugal, caso essa sucursal esteja situada em Portugal.
m)A expressão «Instituição financeira da Jurisdição parceira» designa (i) qualquer Instituição financeira estabelecida numa Jurisdição parceira, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora da Jurisdição parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não estabelecida na Jurisdição parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição parceira.
n)A expressão «Instituição financeira reportante» designa uma Instituição financeira portuguesa reportante ou uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, con-soante o contexto.
o)A expressão «Instituição financeira portuguesa reportante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa que não seja uma Instituição financeira portuguesa não reportante.
p)A expressão «Instituição financeira dos E.U.A. reportante» designa (i) qualquer Instituição financeira que seja residente dos Estados Unidos, excluindo, porém, qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora dos Estados Unidos, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente dos Estados Unidos, caso essa sucursal esteja situada nos Estados Unidos, desde que a Instituição financeira ou a sucursal detenha o controlo, receção ou custódia do rendimento relativamente ao qual é necessária a troca de informações nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
q)A expressão «Instituição financeira portuguesa não reportante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa, ou outra Entidade residente em Portugal, que se encontre descrita no Anexo II como Instituição financeira portuguesa não reportante ou que, por qualquer outro modo, seja qualificada como uma Instituição financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
r)A expressão «Instituição financeira não participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição financeira portuguesa ou outra Instituição financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição financeira tratada como Instituição financeira não participante nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma Jurisdição parceira.
s)A expressão «Conta financeira» designa uma conta mantida pela Instituição financeira e inclui:
(1) No caso de uma Entidade que seja uma Instituição financeira unicamente por ser uma Entidade de investimento, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos) na Instituição financeira;
(2) No caso de uma Instituição financeira não descrita na alínea anterior, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários), se (i) o valor da participação representativa de dívida ou de capital for, direta ou indiretamente, determinado primordialmente por referência a ativos que dão origem a pagamentos sujeitos a retenção na fonte nos E.U.A., e (ii) a categoria de participações for estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do presente Acordo; e
(3) Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Seguro de renda emitido ou mantido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, não transferível e não associada a um investimento, que seja emitido a uma pessoa singular e monetize uma pensão ou prestação por invalidez atribuída por razão de uma conta que se encontra excluída da definição de Conta financeira do Anexo II.
Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Conta financeira» não inclui qualquer conta que se encontre excluída da definição de Conta financeira do Anexo II. Para efeitos do presente Acordo, as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação relativamente a participações numa base permanente, e «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e controlada por uma Entidade governamental onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de ações negociadas na bolsa. Para efeitos desta alínea s), uma participação numa Instituição financeira não é «regularmente negociada» e deve ser considerada uma Conta financeira caso o titular da participação (que não seja a Instituição financeira a agir na qualidade de intermediário) se encontre registado nos livros dessa Instituição financeira. A frase anterior não se aplica a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira antes de 1 de julho de 2014, e relativamente a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira em ou após 1 de julho de 2014, a Instituição financeira não fica obrigada a aplicar a disposição anterior antes de 1 de janeiro de 2016.
t)A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta comercial, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, ou uma conta identificada mediante certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de investimento garantido ou de Acordo similar de pagamento ou de juros de crédito.
u)A expressão «Conta de custódia» designa uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Seguro de renda) aberta em benefício de outra pessoa que detém um qualquer instrumento financeiro ou contrato para investimento (incluindo, entre outros, uma ação ou quota societária, título de crédito, obrigação, título de dívida, ou qualquer outro certificado de endividamento, transação de divisa ou mercadorias, swap de risco de incumprimento, swap baseado num índice não financeiro, contrato de capital nocional, Contrato de seguro ou Seguro de renda, ou qualquer opção ou instrumento derivado).
w)A expressão «Contrato de seguro» designa um contrato (que não seja um Seguro de renda) nos termos do qual o emissor aceita pagar um montante com a ocorrência de uma determinada eventualidade que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.
y)A expressão «Contrato de seguro monetizável» designa um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de indemnização entre duas empresas de seguro) com um Valor em numerário superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
z)A expressão «Valor em numerário» designa o maior dos seguintes valores: (1) o valor que o titular da apólice tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato (determinado sem redução de qualquer encargo do resgate ou empréstimo sobre a apólice) e (2) o valor que o titular da apólice pode pedir de empréstimo nos termos ou em relação ao contrato. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Valor em numerário» não inclui um montante a pagar nos termos do Contrato de seguro, como:
(1) Uma prestação por danos pessoais ou doença ou outra prestação indemnizatória por prejuízo económico incorrido com a ocorrência de um evento que se encontra seguro;
(2) Um reembolso ao titular da apólice de um prémio pago anteriormente nos termos de um Contrato de seguro (e que não seja nos termos de um Contrato de seguro de vida) devido a cancelamento ou denúncia da apólice, diminuição da exposição ao risco durante o período efetivo do Contrato de seguro, ou que decorra de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
(3) Um dividendo do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.
aa) A expressão «Conta sujeita a comunicação» designa uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, consoante o contexto.
bb) A expressão «Conta portuguesa sujeita a comunicação» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante se: (i) no caso de uma Conta de depósito, a conta for mantida por uma pessoa singular residente em Portugal e for pago um valor superior a $10 (dez dólares americanos) de juros nessa conta em qualquer ano civil; ou (ii) no caso de uma Conta financeira que não seja a Conta de depósito, o Titular da conta seja um residente de Portugal, incluindo uma Entidade que certifique que são residentes em Portugal para efeitos fiscais, em relação às quais o rendimento de origem nos E.U.A., que esteja sujeito a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou do capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A., seja pago ou creditado.
cc) A expressão «Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira portuguesa reportante e detida por uma ou mais pessoas específicas dos E.U.A. ou por uma Entidade que não é dos E.U.A. com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que seja uma Pessoa específica dos E.U.A. Não obstante o anteriormente previsto, uma conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação se essa conta não for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação após a aplicação dos procedimentos de diligência devida constantes do Anexo I.
dd) A expressão «Titular da conta» designa a pessoa indicada ou identificada como sendo a titular da Conta financeira pela Instituição financeira que mantém a conta. Uma pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário, não será considerada como Titular da conta para efeitos do presente Acordo, mas será aquela outra pessoa considerada como Titular da conta. Para estes efeitos, a expressão «Instituição financeira» não inclui uma Instituição financeira organizada ou constituída num território dos E.U.A. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda, o Titular da conta será qualquer pessoa com direito a aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário do contrato. Se ninguém puder aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário, o Titular da conta será qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento nos termos do contrato. Com o vencimento do Contrato de seguro monetizável ou do Seguro de renda, cada pessoa com direito a receber um pagamento nos termos do contrato é considerada como Titular da conta.
ee) A expressão «Pessoa dos E.U.A.» designa um cidadão ou pessoa singular residente dos E.U.A., uma partnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer um dos seus estados, um trust se (i) um tribunal nos Estados Unidos tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust, e (ii) uma ou mais pessoas dos E.U.A. tiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust, ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta alínea deve ser interpretada em conformidade com o Internal Revenue Code dos E.U.A.
ff) A expressão «Pessoa específica dos E.U.A.» designa uma Pessoa dos E.U.A. que não seja: (i) uma sociedade cujas ações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos; (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos E.U.A., como uma sociedade descrita em (i); (iii) os Estados Unidos ou qualquer outro departamento ou organismo dos Estados Unidos; (iv) qualquer estado dos Estados Unidos, qualquer território dos E.U.A., qualquer subdivisão política de qualquer uma das Entidades referidas, ou qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por uma ou mais das Entidades referidas; (v) qualquer organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vi) qualquer banco descrito na secção 581 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vii) qualquer trust de investimento imobiliário nos termos definidos na secção 856 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (viii) qualquer sociedade de investimento regulada nos termos descritos na secção 851 do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou qualquer Entidade registada na securities exchange commission nos termos da investment company act de 1940 (15 U.S.C. 80a-64); (ix) qualquer fundo fiduciário comum nos termos definidos na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (x) qualquer trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. e ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (xi) um corretor de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados (incluindo contratos de capital nacional, futuros, contratos a prazo e opções) que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer estado; (xii) um corretor nos termos definidos na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou (xiii) qualquer trust isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou secção 457(g) do Internal Revenue Code dos E.U.A.
gg) A expressão «Entidade» designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como um trust.
hh) A expressão «Entidade que não é dos E.U.A.» designa uma Entidade que não é uma Pessoa dos E.U.A.
2 -Salvo se o contrário resultar do contexto ou se as autoridades competentes acordarem numa definição comum (nos termos permitidos pela legislação interna), qualquer termo ou expressão não definido de forma diversa no presente Acordo terá o significado que lhe seja atribuído no momento pela lei da Parte que aplica o presente Acordo. Qualquer significado que resulte da legislação fiscal aplicável dessa Parte prevalecerá sobre o significado dado ao termo ou expressão pela restante legislação dessa Parte.