Artigo 31.º
[...]
1 -Nestas áreas não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem ou de serviços ligados àquelas actividades.
2 -A área do lote nunca poderá ser inferior ao estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º
3 -Os afastamentos a respeitar serão os estipulados nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º
4 -Para estas áreas, o pé-direito a aplicar é de 7 m, medido na cota mais desfavorável, admitindo-se excepcionalmente, em áreas abrangidas por plano de pormenor ou para indústrias ou equipamentos com programas de exigências tecnológicas excepcionais, devidamente fundamentadas, um pé-direito superior, sem que tal represente aumento de área de construção.
5 -A implantação máxima das construções é de 60% da área total do lote, admitindo-se excepcionalmente uma implantação de 80%, apenas nos casos em que tenham sido previamente cedidas áreas verdes comuns, em processo de loteamento e de acordo com os valores constantes da Portaria n.º 1182/92, desde que salvaguardando o isolamento das novas construções em relação a habitações vizinhas existentes ou previstas com uma faixa arborizada e um afastamento nunca inferior à altura da construção.
6 -Para efeito do cálculo do número de lugares de estacionamento, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
7 -Sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos de indústrias e de armazéns devidamente licenciados, aplica-se o disposto em regulamento próprio, tendo, no entanto, por base o disposto nos números anteriores do presente artigo.
8 -Nesta área deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.