Artigo 2.º
Âmbito material
1 -Nas áreas sujeitas às medidas preventivas ficam proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções necessárias à construção das ETAR de Sousel e de Cano/Casa Branca e das lagoas de evaporação, bem como à instalação de unidades industriais compatíveis com a actividade agrícola até ao limite de 3000 m2 de área bruta de construção e de 6,5 m de cércea, ficando estas últimas sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.