Artigo 1.º
Âmbito material
1 -As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, para a criação de uma zona industrial na Catraia de Mouronho.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as posteriores alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/99, de 10 de Dezembro, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.