Artigo 1.º
1 -A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE, quando este conheça de questões que são da competência dos Estados membros, será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.
2 -Sempre que, em aplicação do artigo 345.º da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.
3 -A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.º 1.