Artigo 1.º
Objecto da venda
1 -O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a determinar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.
2 -A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão das acções da BRISA nos mercados de capitais, como forma de garantir a internacionalização da estrutura accionista da BRISA e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.
3 -As instituições financeiras adquirentes são as identificadas no n.º 28 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.