Artigo 51.º
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1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a construção com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, em parcela que constitua uma unidade registral e matricial e seja confinante com a via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que essa construção não determine, em caso algum, o prévio licenciamento de operação de loteamento urbano.
2 -A autonomização de parcela destinada à implantação de construção autorizada apenas se poderá efectuar de acordo com o conceito de destaque constante do regime legal em vigor.
3 -Os afastamentos da edificação às vias existentes respeitarão os condicionantes constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.
4 -Os projectos de construção a erigir em parcela autónoma ou a destacar deverão cumprir os condicionantes constantes do artigo seguinte.