A área identificada na planta anexa é sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração, construção ou reconstrução, com excepção das que estejam isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas preventivas vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.