1 -A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático, aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação transparente, atual e precisa de informação.