Artigo 1.º
Redução às prestações de invalidez
1 -As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso.
2 -A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais.