Artigo 1.º
Objecto
O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. O objecto do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições. Assim sendo, qualquer referência neste acordo e seus anexos a «países da Europa Central e Oriental», «país (ou países) beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s)» deve referir-se igualmente à Mongólia.