Artigo 1.º
1 -Em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê «Região» deve ler-se «Região Autónoma», onde se lê «Assembleia Legislativa Regional» deve ler-se «Assembleia Legislativa» e onde se lê «Ministro da República» deve ler-se «Representante da República».
2 -É suprimida a expressão «lei geral da República» em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.