Artigo 1.º
Objecto
1 -As Partes estabelecem, em conformidade com o presente Acordo, o Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, doravante referido como o «Centro».
2 -Todas as Partes são membros do Centro. O Centro fornece uma base para o compromisso das Partes na cooperação multilateral no domínio da supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.