Artigo 1.º
Títulos e definições
1 -Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas para efeitos de referência.
2 -Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
a)«Autoridades aeronáuticas» qualquer autoridade ou pessoa autorizada pelas Partes a exercer as funções definidas no presente Acordo;
b)«Serviços aéreos» os serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, prestados nas rotas especificadas no presente Acordo;
c)«Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como quaisquer alterações ao Acordo ou aos seus anexos;
d)«Companhia aérea» uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
e)«Parte» o Canadá ou os Estados membros e a Comunidade Europeia, em conjunto ou a título individual;
f)«Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo quaisquer anexos adoptados nos termos do artigo 90.º da mesma, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção, nos termos dos seus artigos 90.º e 94.º, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados pelo Canadá e pelos Estados membros; e
g)«Território», no caso do Canadá, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais, conforme determinado pelo direito interno, e o espaço aéreo acima dessas zonas, e, no caso dos Estados membros da Comunidade Europeia, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, incluindo o espaço aéreo acima dessas zonas; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da Comunidade Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006.