Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Código de Conduta estabelece os valores e princípios de conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas, incluindo os juízes conselheiros jubilados que se encontrem em exercício de funções.
2 -O juiz conselheiro jubilado do Tribunal de Contas que não se encontre a exercer funções observa, na medida do aplicável, os valores e princípios consagrados nos artigos 4.º, n.os 2 e 4, 6.º, n.º 3, 7.º, 8.º, n.º 2, 9.º e 10.º, n.os 2 a 10, deste Código de Conduta.
3 -Ao juiz conselheiro do Tribunal de Contas que cesse funções por motivo diverso da jubilação, continuam a aplicar-se os princípios de salvaguarda da reputação do Tribunal e de não utilização de informação confidencial acedida no exercício das funções.