Artigo 2.º
(Início da vigência)
1 -Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor:
a)No continente, no 5.º dia após a sua publicação;
b)Nas Regiões Autónomas da Madeira, no 10.º dia após a sua publicação, e dos Açores, no 15.º dia, com excepção das ilhas do Corvo e das Flores, nas quais os diplomas referidos no artigo 3.º só entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação;
c)Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação.
2 -Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea a) do artigo 279.º do Código Civil.
Fundamenta-se esta posição no facto de, não obstante a evolução dos meios de transporte verificada na Região, se considerar o prazo de 10 dias insuficiente, se atendermos ao circunstancionalismo de dispersão geográfica do arquipélago e ainda às adversas condições atmosféricas que se verificam na maior parte do ano.
As circunstâncias supracitadas são ainda de maior incidência nas ilhas do Corvo e das Flores, razão pela qual a Assembleia Regional se pronuncia no sentido de que para as mesmas a vacatio legis deverá ser ainda mais dilatada do que para as restantes.
O presente parecer, de resto, tem já antecedentes legais, tal como se pode ver da disposição inserta no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.
3 -Relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, a Assembleia pronuncia-se no sentido de que lhe seja dada a seguinte forma: