Artigo 6.º
Estado unitário com regiões autónomas
Artigo 51.º
Associação e partidos políticos
4 -Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Artigo 108.º
Orçamento
4 -A. A proposta de Orçamento é também acompanhada de relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.
Artigo 115.º
Actos normativos
4 -São leis gerais da República os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em leis ou em decretos-leis, cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
Artigo 116.º
Princípios gerais de direito eleitoral
5 -A conversão de votos em mandatos far-se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.
Artigo 122.º
Publicidade dos actos
e)As resoluções da Assembleia da República e dos Parlamentos Regionais dos Açores e da Madeira, incluindo os respectivos regimentos;
f)O Regimento do Conselho de Estado;
Artigo 136.º
Competência quanto a outros órgãos
l)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e os parlamentas regionais, os Ministros da República para as regiões autónomas;
Artigo 164.º
Competência política e legislativa
e)...
e') Conferir aos parlamentos regionais autorizações legislativas, nos termos da alínea a) do artigo 229.º;
Artigo 168.º
Reserva relativa de competência legislativa
h)Regime geral do arrendamento rural e urbano, salvo o disposto na alínea l') do artigo 229.º;
Artigo 206.º
Função jurisdicional
2 -A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.
Artigo 219.º
Tribunal de Contas
2 -Haverá secções regionais do Tribunal de Contas em cada uma das regiões autónomas.
Artigo 229.º
Poderes das regiões autónomas
a)Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e, para o mesmo efeito, fazer uso das autorizações legislativas que lhe forem conferidas pela Assembleia da República, ficando as respectivas leis regionais sujeitas ao regime de ratificação previsto no artigo 172.º;
a') Fazer decretos legislativos regionais de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis gerais, desde que versem matérias de interesse específico;
f)Adaptar o sistema fiscal nacional, nos termos da lei quadro da Assembleia da República, exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;
l)...
l') Legislar sobre o regime específico do arrendamento rural e urbano;
Artigo 229.º-A
Cooperação com outras regiões
As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
Artigo 232.º
Representação da soberania da República
1 -A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os parlamentos das respectivas regiões autónomas.
5 -A cessação de funções do Primeiro-Ministro implica a demissão dos Ministros da República.
Artigo 233.º
Órgãos de governo próprio das regiões
1 -São órgãos de governo próprio de cada região o parlamento regional e o governo regional.
Artigo 234.º
Competência exclusiva do parlamento regional
É da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e a'), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i), l') e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.
Artigo 236.º-A
Parlamento Europeu
Cada região autónoma constitui um círculo próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a)A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto de região autónoma;
c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.
2 -Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a)O Presidente da República;
b)O Presidente da Assembleia da República;
e)O Procurador-Geral da República;
f)Um décimo dos deputados à Assembleia da República;
g)Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.
3 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anterior julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.
Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 25 de Janeiro de 1989. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.