b)Relativamente à Índia:
Relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Setembro de 1998, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Índia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 3.º
Para efeitos do n.º 3, a referência ao momento de aplicação da Convenção significa o momento em que são gerados os rendimentos que constituem o objecto da presente Convenção.
Ad artigos 3.º e 23.º
Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 23.º, o termo «imposto» não compreende nenhuma importância exigível em virtude de erro ou omissão relativamente aos impostos a que a presente Convenção se aplica ou que represente uma penalização imposta em relação a esses impostos.
Ad artigo 5.º
Para efeitos do n.º 2, considera-se que um armazém utilizado por uma pessoa que presta serviços de armazenagem a outrem constitui um estabelecimento estável.
Ad artigo 6.º
Para efeitos do n.º 1, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere os rendimentos de bens imobiliários é residente fica igualmente autorizado a tributar esses rendimentos.
Ad artigo 7.º
Para efeitos do n.º 3, entende-se que as disposições da legislação fiscal interna aí referidas remetem, no caso da Índia, para a secção 44C da Lei do Imposto de Rendimento da Índia, de 1961. Entende-se igualmente que as condições e os limites referidos na secção 44C não serão, em caso algum, menos favoráveis do que as condições e os limites em vigor à data de assinatura da presente Convenção.
Ad artigo 13.º
Para efeitos dos n.os 1 e 4, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere as mais-valias é residente fica igualmente autorizado a tributar essas mais-valias.
Ad artigo 23.º
Entende-se que a expressão «desenvolvimento económico» usada no artigo 23.º, n.º 5, significa desenvolvimento industrial ou desenvolvimento de facilidades infra-estruturais.
Ad artigo 24.º