3 -Ocorrendo o termo do presente Acordo, conforme previsto no n.º 2 deste artigo, o Acordo continuará a aplicar-se por mais um período de 15 anos a partir do respectivo termo, relativamente aos investimentos realizados ou adquiridos antes dessa data.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 28 do mês de Junho do ano de 2000, em língua portuguesa, hindi e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Índia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Índia os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda na seguintes disposição, que constitui parte integrante do referido Acordo:
Com referência ao artigo 3.º do presente Acordo
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 28 do mês de Junho do ano de 2000, em língua portuguesa, hindi e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Índia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua hindi no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:
Desiring to intensify the economic co-operation between the two States;
Intending to encourage and create favorable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party on the basis of equality and mutual benefit;
Recognizing that the mutual promotion and protection of investments on the basis of this Agreement will stimulate business initiative;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) «Investments» means every kind of asset established or acquired, including changes in the form of such investment, in accordance with the national laws of the Contracting Party in whose territory the investment is made and in particular, though not exclusively, includes: