2 -As disposições da Convenção relativas ao rendimento de bens imobiliários aplicar-se-ão igualmente, mutatis mutandis, aos impostos mencionados no n.º 1.
II - Ad artigo 8.º
Relativamente aos lucros obtidos pelo consórcio de transporte aéreo Scandinavian Airlines System (SAS), o disposto no n.º 1 do artigo 8.º aplicar-se-á apenas à parte dos lucros correspondente à participação detida nesse consórcio pela SAS Sverige AB, o parceiro sueco da SAS.
III - Ad artigo 13.º, n.º 3
Relativamente aos ganhos auferidos pelo consórcio de transporte aéreo SAS, o disposto neste número aplicar-se-á apenas à parte dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio pela SAS Sverige AB, o parceiro sueco da SAS.
IV - Ad artigo 15.º, n.º 3
Quando um residente da Suécia auferir remunerações relativamente a um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional pelo consórcio de transporte aéreo SAS, tais remunerações só podem ser tributadas na Suécia.
V - Ad artigo 29.º
Não obstante o disposto no artigo 29.º, as disposições do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 13.º e a respectivas disposições do presente Protocolo produzirão efeitos em ambos os Estado Contratantes relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro de 1985.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo e apuseram os respectivos selos.
Feito em duplicado, em Helsinborg, aos 29 dias do mês de Agosto de 2002, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência entre os textos, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino da Suécia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua sueca no documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINDGOM OF SWEDEN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Kingdom of Sweden, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered