2 -A versão maltesa do presente Acordo será autenticada pelas Partes Contratantes com base numa troca de cartas. Essa versão fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.º 1.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
(ver documento original)
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comunidade Europeia, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, reunidos no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004 para procederem à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns, constantes da presente Acta Final:
1) Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais;
2) Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.
Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como os plenipotenciários da Confederação Suíça, aprovaram a acta das negociações anexa à presente Acta Final. A acta aprovada tem força vinculativa.
Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais
As Partes Contratantes acordam em que o n.º 3 do artigo 2.º do Acordo Relativo à Cooperação em Matéria de Luta contra o Branqueamento de Capitais inclui, a título de factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal ou de contrabando profissional nos termos da legislação suíça. As informações recebidas com base num pedido relativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em processos por branqueamento, excepto em processos contra pessoas suíças quando todos os actos relevantes da infracção tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.
Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia
As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Confederação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eurojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.
Acta aprovada das negociações sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros.
As Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Quanto ao n.º 1, alínea a), do artigo 2.º:
A expressão «fraude e quaisquer outras actividades ilegais» inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
A expressão «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;
A expressão «trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias ou dos serviços pelo território da outra Parte Contratante;
Quanto ao n.º 2 do artigo 15.º:
A expressão «meio de investigação» inclui as audições de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações e a apreensão de objectos, documentos e valores;
Quanto ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 16.º:
Este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas e a propor acções de investigação;
Quanto ao n.º 2 do artigo 25.º:
A noção de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a Associação da Confederação Suíça à Execução, Aplicação e Desenvolvimento do Acervo de Schengen;
Quanto ao n.º 1 do artigo 35.º:
Por «pedido de auxílio judiciário» entende-se igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente;
Quanto ao artigo 43.º:
A Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o presente Acordo é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.
(ver documento original)