ARTIGO 1.º
1 -Serão inscritas no Orçamento do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio, as verbas que devem ser suportadas pelo Estado, como custo das desigualdades derivadas da insularidade, relativamente às regiões autónomas.
2 -As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura, pelo Estado, do défice orçamental daquela Região, tal como previsto no artigo 85.º da mesma lei.